Resolução do Senado Federal nº 73 de 01/07/1998. AUTORIZA O ESTADO DO PARANA A REALIZAR OPERAÇÃO DE CREDITO JUNTO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NO VALOR DE R$ 34.703.918,50 (TRINTA E QUATRO MILHÕES, SETECENTOS E TRES MIL, NOVECENTOS E DEZOITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), NO AMBITO DO PROGRAMA PRO-MORADIA.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 73, DE 1998

Autoriza o Estado do Paraná a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$34.703.918.50 (trinta e quatro milhões, setecentos e três mil, novecentos e dezoito reais e cinqüenta centavos), no âmbito do Programa Pró-Moradia.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Paraná autorizado a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$34.703.918.50 (trinta e quatro milhões, setecentos e três mil, novecentos e dezoito reais e cinqüenta centavos), no âmbito do Programa Pró-Moradia.

Art. 2º

As condições da operação são as seguintes:

I - valor: R$34.703.918.50 (trinta e quatro milhões, setecentos e três mil, novecentos e dezoito reais e cinqüenta centavos);

II -garantias: Fundo de Participação dos Estados - FPE;

III - juros: 5% a. a. (cinco por cento ao ano), exigíveis mensalmente, inclusive durante o período de carência;

IV - comissão de administração:

  1. na fase de carência: 2% a. a. (dois por cento ao ano);

  2. na fase de amortização: 1% a. a. (um por cento ao ano);

    V - taxa de risco: 1% a. a. (um por cento) do valor do financiamento;

    VI - condições de pagamento:

  3. do principal: em cento e oitenta prestações mensais, com vinte e sete meses de carência;

  4. dos juros: exigíveis mensalmente inclusive no período de carência;

  5. da comissão de administração: nas mesmas datas de pagamentos dos juros;

  6. da comissão de riscos: nas datas das liberações.

Art. 3º

A autorização concedida por esta Resolução...

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