Resolução do Senado Federal nº 46 de 04/06/1998. ALTERA A RESOLUÇÃO 96, DE 1989, DO SENADO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES DE CREDITO EXTERNO E INTERNO DA UNIÃO, DE SUAS AUTARQUIAS E DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS PELO PODER PUBLICO FEDERAL E ESTABELECE LIMITES E CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE GARANTIA DA UNIÃO EM OPERAÇÕES DE CREDITO EXTERNO E INTERNO.

Faço saber que o SENADOR FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 46, DE 1998

Altera a Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.

O Senado Federal

resolve:

Artigo único O art. 4º da Resolução nº 96, 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º.

§ 4º As operações de crédito externo, destinadas ou vinculadas à aquisição de bens e serviços oriundos de acordos bilaterais ou multilaterais, só serão autorizadas caso as aquisições se dêem com estrita observância das normas para licitações e contratos na Administração Pública, especialmente as relativas aos arts. 22 a 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação ora vigente, devendo as aquisições previstas nos casos de dispensa de licitação ser específica e adicionalmente instruídas com:

I - comprovação do cumprimento integral do disposto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação ora vigente;

II - comprovação de que as condições ofertadas pela operação de crédito externo são manifestamente vantajosas para o Poder Público, mediante:

a) quadro demonstrativo das vantagens econômicas a serem efetivamente auferidas pela operação de crédito externo, informando, detalhadamente, os preços dos bens e serviços que serão adquiridos, comparando-os com os produzidos no País;

b)...

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