Resolução do Senado Federal nº 25 de 19/06/1979. REGULAMENTA A APLICAÇÃO, NA ADMINISTRAÇÃO DO SENADO FEDERAL, DOS SISTEMAS DE ASCENSÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS E DO AUMENTO POR MERITO.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, nos termos do art. 52, inciso 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 1979

Regulamenta a aplicação, na administração do Senado Federal, dos sistemas de ascensão e progressão funcionais e do aumento por mérito.

CAPÍTULO I Artigo 1

Disposições Geral

Art. 1º

Aos servidores do Senado Federal incluídos na Classificação de Cargos instituída pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislação complementar específica, aplicar-se-ão os sistemas de ascensão e progresso funcionais e do aumento por mérito, observadas as normas constantes desta resolução.

Capítulo II Artigos 2 a 14

Da Ascensão Funcional

Art. 2º

A ascensão funcional consiste na elevação do servidor da categoria funcional a que pertença para a de outro grupo, satisfeitas as exigências relativas a critérios seletivos e qualificação fixados por nesta resolução.

§ 1º - O servidor que obtiver a ascensão funcional será localizado na primeira referência da classe inicial da categoria em que for incluído, excetuado o caso previsto no § 2º deste artigo.

§ 2º - Se a referência indicada no parágrafo anterior for inferior à que pertença o servidor, a sua localização far-se-á na referência que, integrando a estrutura da nova categoria, seja a superior mais próxima da em que estava localizado no momento da ascensão.

§ 3º - Na hipótese de a referência de que trata o parágrafo anterior integrar a estrutura de classe superior à inicial, a ascensão somente poderá efetivar-se:

I - em vaga não comprometida para provimento mediante progressão funcional; e

II - quanto a classe a que corresponde a referência compreender atividade de nível superior para cujo desempenho não seja exigida experiência na respectiva área.

Art. 3º

Observado o disposto no art. 9º desta resolução, poderá haver a ascensão funcional para o provimento de vagas existentes em todas as categorias constituídas de cargos efetivos e empregos permanentes, vedada a ascensão para quadro permanente ou tabela permanente diversa daquela a que pertença o servidor.

Parágrafo único - Para efeitos desta resolução, denominam-se quadro permanente e tabela permanente, respectivamente, o conjunto de cargos integrantes do sistema estatutário e o grupo de empregos regidos pela legislação trabalhista.

Art. 4º

Observados o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta resolução e a ressalva do parágrafo único deste artigo, poderão concorrer à ascensão funcional, no quadro permanente ou na tabela permanente, todos os seus integrantes, não importando a classe a que pertençam e a referência em que estejam localizados.

Parágrafo único - Não poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial da respectiva categoria funcional.

Art. 5º

O progresso seletivo, para efeito de ascensão funcional, far-se-á mediante seleção interna, de caráter competitivo e eliminatório, em que serão exigidos nível de conhecimentos e grau de complexidade relativos ao exercício do novo cargo ou emprego, obedecidas, no caso, a forma e condições de realização idênticas às estabelecidas para o concurso público de provas ou de provas e título, exceto o limite de idade ou aprovação em concursos pública de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - A seleção interna a que se refere este artigo poderá ser substituída por aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pelo Senado Federal, para ingresso na categoria funcional a ser alcançada pela ascensão.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os candidatos à ascensão funcional terão classificação distinta daqueles que se habilitaram através de seleção interna.

§ 3º - O prazo de validade da seleção interna relativo à ascensão funcional será de dois (2) anos e o do concurso público de provas à ou de provas e título, para o mesmo fim, será de quatro (4) anos, contado da homologação (Emenda Constitucional nº 8, de 1977, art. 97, § 3º).

Art. 6º

Não se exigirá interstício para efeito de ascensão funcional.

Art. 7º

Somente poderá inscrever-se na seleção interna para ascensão funcional o servidor que possua a habilitação profissional ou escolaridade exigida para ingresso na categoria funcional a que concorrer.

Art. 8º

A classificação dos habilitados à ascensão funcional far-se-á, conforme o caso, pela nota obtida na seleção interna, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 5º desta resolução.

§ 1º - Havendo empate na seleção interna ou no concurso público de provas ou de provas e títulos, terá preferência, sucessivamente:

I - o que ingressou, há mais tempo, no serviço do Senado Federal, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, para atividade interesse ao cargo ou assemelhada;

II - o que ingressou, há mais tempo, no serviço público federal, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, para o cargo de atividades assemelhadas ao que ocupar;

III - o que ingressou há mais tempo no serviço do Senado Federal;

IV - o que ingressou há mais tempo no serviço público federal;

V - o que ingressou há mais tempo no serviço público;

VI - o mais idoso; e

VII - o de maior prole.

§ 2º - Na apuração do terceiro, quarto e quinto critérios de desempate, será considerada a data do exercício decorrente da nomeação ou admissão, sem qualquer dedução na contagem.

§ 3º - Considera-se concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 97, § 1º, da Constituição), para efeito dos números I e II deste artigo, o realizado de acordo com as normas específicas aplicadas à espécie no âmbito da administração pública.

Art. 9º

Será reservada ao provimento por ascensão funcional metade das vagas existentes na classe inicial das correspondentes categorias funcionais.

§ 1º Às vagas existentes no quadro permanente concorrerão os funcionários estatutários; e às da tabela permanente, os servidores regidos pela legislação trabalhistas.

§ 2º - As vagas reservadas à ascensão funcional e não providas por insuficiência de candidatos habilitados poderão ser ocupadas por pessoal aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para a categoria, atendido o disposto no § 3º do art. 5º

Art. 10

Para efeito da ascensão funcional, verifica-se a vaga na data:

I - do falecimento do servidor;

II - da publicação do ato que aposentar, exonerar ou demitir o funcionário;

III - da rescisão do contrato de trabalho;

IV - da criação do cargo ou do emprego; ou

V - da vigência do ato de progressão ou ascensão funcionais.

Parágrafo único - Não poderá ocorrer ascensão funcional em claro de lotação das categorias funcionais.

Art. 11

A ascensão funcional só poderá efetivar-se se comprovada a existência de recursos orçamentários disponíveis para fazer face à despesa decorrente.

Art. 12

Observado do disposto no artigo anterior, a ascensão funcional realizar-se-á no mês de julho de cada ano, vigorando seus efeitos financeiros a partir da data da publicação do ato que a efetivar.

Art. 13

Até o último dia do mês de junho de cada ano, a Subsecretaria de Pessoal ultimará os seguintes levantamentos:

I - das vagas existentes nas classes iniciais das categorias funcionais integrantes do quadro permanente e da tabela permanente, no limite reservado ao provimento por ascensão funcional;

II - dos servidores habilitados à ascensão funcional por categoria, observada a ordem de classificação respectiva;

III - das referências em que se encontram localizados os habilitado à ascensão funcional, para efeito de localização na nova categoria funcional;

IV - das vagas existentes nas classes intermediárias e finais, não comprometidas para progressão funcional, na hipótese prevista no § 3º do art. 2º desta resolução;

V - da existência de recursos, mediante solicitação à Subsecretaria Financeira, necessários ao provimento por ascensão funcional, nos termos do art. 11 desta resolução.

Parágrafo único - Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes no dia 1º de junho de cada ano.

Art. 14

A ascensão funcional será efetivada...

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