Resolução do Senado Federal nº 25 de 19/06/1979. REGULAMENTA A APLICAÇÃO, NA ADMINISTRAÇÃO DO SENADO FEDERAL, DOS SISTEMAS DE ASCENSÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS E DO AUMENTO POR MERITO.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, nos termos do art. 52, inciso 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 1979
Regulamenta a aplicação, na administração do Senado Federal, dos sistemas de ascensão e progressão funcionais e do aumento por mérito.
Disposições Geral
Aos servidores do Senado Federal incluídos na Classificação de Cargos instituída pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislação complementar específica, aplicar-se-ão os sistemas de ascensão e progresso funcionais e do aumento por mérito, observadas as normas constantes desta resolução.
Da Ascensão Funcional
A ascensão funcional consiste na elevação do servidor da categoria funcional a que pertença para a de outro grupo, satisfeitas as exigências relativas a critérios seletivos e qualificação fixados por nesta resolução.
§ 1º - O servidor que obtiver a ascensão funcional será localizado na primeira referência da classe inicial da categoria em que for incluído, excetuado o caso previsto no § 2º deste artigo.
§ 2º - Se a referência indicada no parágrafo anterior for inferior à que pertença o servidor, a sua localização far-se-á na referência que, integrando a estrutura da nova categoria, seja a superior mais próxima da em que estava localizado no momento da ascensão.
§ 3º - Na hipótese de a referência de que trata o parágrafo anterior integrar a estrutura de classe superior à inicial, a ascensão somente poderá efetivar-se:
I - em vaga não comprometida para provimento mediante progressão funcional; e
II - quanto a classe a que corresponde a referência compreender atividade de nível superior para cujo desempenho não seja exigida experiência na respectiva área.
Observado o disposto no art. 9º desta resolução, poderá haver a ascensão funcional para o provimento de vagas existentes em todas as categorias constituídas de cargos efetivos e empregos permanentes, vedada a ascensão para quadro permanente ou tabela permanente diversa daquela a que pertença o servidor.
Parágrafo único - Para efeitos desta resolução, denominam-se quadro permanente e tabela permanente, respectivamente, o conjunto de cargos integrantes do sistema estatutário e o grupo de empregos regidos pela legislação trabalhista.
Observados o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta resolução e a ressalva do parágrafo único deste artigo, poderão concorrer à ascensão funcional, no quadro permanente ou na tabela permanente, todos os seus integrantes, não importando a classe a que pertençam e a referência em que estejam localizados.
Parágrafo único - Não poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial da respectiva categoria funcional.
O progresso seletivo, para efeito de ascensão funcional, far-se-á mediante seleção interna, de caráter competitivo e eliminatório, em que serão exigidos nível de conhecimentos e grau de complexidade relativos ao exercício do novo cargo ou emprego, obedecidas, no caso, a forma e condições de realização idênticas às estabelecidas para o concurso público de provas ou de provas e título, exceto o limite de idade ou aprovação em concursos pública de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - A seleção interna a que se refere este artigo poderá ser substituída por aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pelo Senado Federal, para ingresso na categoria funcional a ser alcançada pela ascensão.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os candidatos à ascensão funcional terão classificação distinta daqueles que se habilitaram através de seleção interna.
§ 3º - O prazo de validade da seleção interna relativo à ascensão funcional será de dois (2) anos e o do concurso público de provas à ou de provas e título, para o mesmo fim, será de quatro (4) anos, contado da homologação (Emenda Constitucional nº 8, de 1977, art. 97, § 3º).
Não se exigirá interstício para efeito de ascensão funcional.
Somente poderá inscrever-se na seleção interna para ascensão funcional o servidor que possua a habilitação profissional ou escolaridade exigida para ingresso na categoria funcional a que concorrer.
A classificação dos habilitados à ascensão funcional far-se-á, conforme o caso, pela nota obtida na seleção interna, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 5º desta resolução.
§ 1º - Havendo empate na seleção interna ou no concurso público de provas ou de provas e títulos, terá preferência, sucessivamente:
I - o que ingressou, há mais tempo, no serviço do Senado Federal, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, para atividade interesse ao cargo ou assemelhada;
II - o que ingressou, há mais tempo, no serviço público federal, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, para o cargo de atividades assemelhadas ao que ocupar;
III - o que ingressou há mais tempo no serviço do Senado Federal;
IV - o que ingressou há mais tempo no serviço público federal;
V - o que ingressou há mais tempo no serviço público;
VI - o mais idoso; e
VII - o de maior prole.
§ 2º - Na apuração do terceiro, quarto e quinto critérios de desempate, será considerada a data do exercício decorrente da nomeação ou admissão, sem qualquer dedução na contagem.
§ 3º - Considera-se concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 97, § 1º, da Constituição), para efeito dos números I e II deste artigo, o realizado de acordo com as normas específicas aplicadas à espécie no âmbito da administração pública.
Será reservada ao provimento por ascensão funcional metade das vagas existentes na classe inicial das correspondentes categorias funcionais.
§ 1º Às vagas existentes no quadro permanente concorrerão os funcionários estatutários; e às da tabela permanente, os servidores regidos pela legislação trabalhistas.
§ 2º - As vagas reservadas à ascensão funcional e não providas por insuficiência de candidatos habilitados poderão ser ocupadas por pessoal aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para a categoria, atendido o disposto no § 3º do art. 5º
Para efeito da ascensão funcional, verifica-se a vaga na data:
I - do falecimento do servidor;
II - da publicação do ato que aposentar, exonerar ou demitir o funcionário;
III - da rescisão do contrato de trabalho;
IV - da criação do cargo ou do emprego; ou
V - da vigência do ato de progressão ou ascensão funcionais.
Parágrafo único - Não poderá ocorrer ascensão funcional em claro de lotação das categorias funcionais.
A ascensão funcional só poderá efetivar-se se comprovada a existência de recursos orçamentários disponíveis para fazer face à despesa decorrente.
Observado do disposto no artigo anterior, a ascensão funcional realizar-se-á no mês de julho de cada ano, vigorando seus efeitos financeiros a partir da data da publicação do ato que a efetivar.
Até o último dia do mês de junho de cada ano, a Subsecretaria de Pessoal ultimará os seguintes levantamentos:
I - das vagas existentes nas classes iniciais das categorias funcionais integrantes do quadro permanente e da tabela permanente, no limite reservado ao provimento por ascensão funcional;
II - dos servidores habilitados à ascensão funcional por categoria, observada a ordem de classificação respectiva;
III - das referências em que se encontram localizados os habilitado à ascensão funcional, para efeito de localização na nova categoria funcional;
IV - das vagas existentes nas classes intermediárias e finais, não comprometidas para progressão funcional, na hipótese prevista no § 3º do art. 2º desta resolução;
V - da existência de recursos, mediante solicitação à Subsecretaria Financeira, necessários ao provimento por ascensão funcional, nos termos do art. 11 desta resolução.
Parágrafo único - Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes no dia 1º de junho de cada ano.
A ascensão funcional será efetivada...
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