Resolução do Senado Federal nº 20 de 20/06/1991. AUTORIZA A UNIÃO A CELEBRAR OPERAÇÃO EXTERNA DE NATUREZA FINANCEIRA RELATIVA AOS JUROS DA DIVIDA EXTERNA, JUNTO AOS BANCOS COMERCIAIS, DEVIDOS NO PERIODO DE JULHO DE 1989 A DEZEMBRO DE 1990 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza a União a celebrar operação externa de natureza financeira relativa aos juros da dívida externa, junto aos bancos comerciais, devidos no período de julho de 1989 a dezembro de 1990 e dá outras providências.
O SENADO FEDERAL resolve:
É a União autorizada a celebrar operação externa de natureza financeira, junto aos bancos comerciais credores da dívida externa, no valor de até US$ 9,000,000,000.00 (nove bilhões de dólares norte-americanos), para regularização dos juros devidos em 1989 e 1990, na conformidade do Sumário dos Principais Termos, do Pedido de Dispensa de Cumprimento de Obrigações e dos demais documentos que acompanham a Mensagem Presidencial nº 243, de 27 de maio de 1991, e especialmente das condições estipuladas nos dispositivos que se seguem.
Parágrafo único. A operação restringir-se-á aos contratos de regularização dos juros devidos e não pagos no período de julho de 1989 a dezembro de 1990 e obedecerá às seguintes condições:
I - a União poderá pagar, em dinheiro, até vinte e cinco por cento dos referidos juros, limitados ao teto de US$ 2,000,000,000.00 (dois bilhões de dólares norte-americanos) inclusive juros de mora, da seguinte forma:
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até quarenta e cinco por cento do montante referido no item anterior poderão ser pagos dez dias após a data de assinatura do Sumário dos Principais Termos;
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os cinqüenta e cinco por cento remanescentes em sete prestações, sendo que o início do pagamento destas ficará condicionado à adesão do número mínimo de bancos ao pedido de adiantamento contratual, tal como estabelecido no acordo de 1988 (MYDFA);
II - setenta e cinco por cento dos juros devidos serão convertidos em bônus a serem emitidos depois que o Brasil e o Comitê Assessor dos Bancos chegarem a um acordo sobre o estoque da dívida de médio e longo prazo.
Os bônus a que se refere o art. 1º, parágrafo único, inciso II, terão as seguintes características:
Emissor: República Federativa do Brasil;
moeda: Dólar norte-americano;
prazo de resgate: dez anos, a contar de 1º de janeiro de 1991;
prazo de carência: três anos, a contar de 1º de janeiro de 1991;
taxa de juros: (a critério de cada banco credor):
Opção 1:
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ano 713/16% ao ano, fixas;
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ano 83/8% ao ano, fixas;
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