Resolução do Senado Federal nº 98 de 23/12/1992. AUTORIZA A UNIÃO A CELEBRAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO, VISANDO AO REESCALONAMENTO E REFINANCIAMENTO DA DIVIDA EXTERNA DE MEDIO E LONGO PRAZOS JUNTO A BANCOS COMERCIAIS, A CONCEDER GARANTIAS, A ASSUMIR DIVIDAS EXTERNAS DE ENTIDADES FEDERAIS EXTINTAS E DISSOLVIDAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COM BASE NO ARTIGO 52, INCISOS V E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a União a celebrar operações de crédito externo, visando ao reescalonamento e refinanciamento da dívida externa de médio e longo prazos junto a bancos comerciais, a conceder garantias, a assumir dívidas externas de entidades federais extintas e dissolvidas e dá outras providências. Com base no art. 52, incisos V e VII, da Constituição Federal.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1°

É a União autorizada a celebrar contratos de operações externas, de natureza financeira, junto aos bancos comerciais credores da dívida externa do setor público, no valor de até US$ 57,000,000,000.00 (cinqüenta e sete bilhões de dólares norte americanos), na conformidade do Sumário de Principais Termos (Term Sheet), do Pedido de Dispensa de Cumprimento de Obrigações e dos demais documentos que acompanham a Mensagem Presidencial nº 707, de 13 de novembro de 1992, e especialmente das condições estipuladas nesta resolução.

Art. 2º

O reescalonamento e refinanciamento objetos do acordo a que se refere o artigo anterior compreendem as seguintes obrigações:

  1. - Obrigações externas decorrentes de contratos de empréstimo de médio e longo prazos, celebrados por entidades do setor público junto a credores privados externos, objetos do acordo plurianual de reestruturação firmado em 1988 (MYDFA), tenham ou não os respectivos montantes sido depositados junto ao Banco Central, nos termos do MYDFA. O universo da dívida objeto do presente acordo difere daquele reestruturado pelo MYDFA em três particularidades:

  1. são excluídas obrigações cujos valores tornaram-se livremente remissíveis ao exterior em virtude da Resolução nº 1.838, de 1991, do Conselho Monetário Nacional - setor privado, setor financeiro nacional, bem como Petrobrás e Companhia Vale do Rio Doce;

  2. são incluídos na reestruturação vencimentos para além de 31 de dezembro de 1993, de forma a obter uma novação total da dívida externa do setor público;

  3. são igualmente incluídos na reestruturação os chamados Downpayment Amounts, parcelas de principal dos anos 1991-93 que, nos termos do MYDFA, deveriam ser remetidas livremente aos respectivos credores externos;

II - Dinheiro Novo de 1988 (1988 New Money), ou seja, obrigações objeto dos contratos de 1988, que importaram no ingresso de recursos novos: o Parallel Financing Agreement, o Commercial Bank Cofinancing Agreement, e o New Money Trade Deposit Facility...

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