Resolução do Senado Federal nº 60 de 28/06/1980. ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO SENADO FEDERAL, CRIANDO CONDIÇÕES PARA O ATENDIMENTO DOS TRABALHOS AFETOS AS SESSÕES CONJUNTAS DO CONGRESSO NACIONAL.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 60, DE 1980

Altera a estrutura administrativa do Senado Federal, criando condições para o atendimento dos trabalhos afetos às sessões conjuntas do Congresso Nacional.

Art. 1º

A Subseção I da Seção III do Capítulo II do Título II do Regulamento Administrativo do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

SUBSEÇÃO I Artigos 10 a 199

Da Secretaria-Geral da Mesa

Art. 10

À Secretaria-Geral da Mesa compete prestar assistência à Mesa no desempenho das atribuições previstas nos arts. 52, itens 1 a 35; 55, alíneas a e b; 56 alínea a; 57alíneas a a i; 58, alínea a; e 59, alíneas a a c do Regimento Interno do Senado Federal, e §§ 1º, alínea a, e 3º do art. 29 da Constituição, competindo-lhe, ainda, a coordenação do provimento de informações pertinentes à tramitação de matérias legislativas.

Parágrafo único. São órgãos da Secetaria-Geral da Mesa:

I - Gabinete;

II - Serviço de Protocolo Legislativo;

III - Serviço de Sinopse;

IV - Seção de Atividades Auxiliares;

V - Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Senado;

VI - Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional;

VII - Subsecretaria de Expediente.

Art. 11 Ao Gabinete da Secetaria-Geral da Mesa compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação de seu titular; executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas à competência do Órgão; consolidar e fazer publicar o Relatório da Presidência; auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades.
Art. 12 Ao Serviço de Protocolo Legislativo compete receber, processar e instruir as matérias legislativas; encaminhá-las às autoridades e órgãos competentes; registrar as matérias legislativas com tramitação encerrado, enviando-as à Subsecretaria de Arquivo; sugerir medidas visando ao aprimoramento dos trâmites burocráticos e executar outras tarefas correlatas.
Art. 13

As Serviço de Sinopse compete receber, padronizar e complementar as informações pertinentes à tramitação de matérias legislativas; enviar à Seção de Controle de Informações os dados necessários à alimentação do sistema de recuperação de informações legislativas; prestar informações sobre a tramitação das matérias; sugerir medidas visando ao aprimoramento dos trâmites burocráticos e executar outras tarefas correlatas.

Art. 14 À Seção de Atividades Auxiliares compete registrar a presença de Senadores; atender à Mesa nos serviços de votação e às solicitações do Plenário no que tange às atividades auxiliares; receber e distribuir avulsos das matérias em tramitação, organizar e distribuir a coleção de avulsos das matérias constantes da Ordem do Dia, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 15 À Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Senado compete a coordenação e a realização das atividades legislativas da Secretaria-Geral da Mesa pertinentes às matérias com tramitação no Senado Federal.

Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Senado:

I - Seção de Administração;

II - Seção de Controle Legislativo;

III - Seção de Mecanografia;

IV - Seção de Estatística;

Art. 16 À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expeciente da Subsecretaria; proceder ao controle interno do seu pessoal; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 17

À Seção de Controle Legislativo compete preparar a Ordem do Dia das sessões do Senado, organizando os originais das matérias em tramitação; atender a inscrição de oradores em livro próprio; organizar as matérias para despacho da Presidência; providenciar a publicação do expediente recebido pela Presidência e pela Mesa; diligenciar no sentido da observância dos prazos legais e das normas regimentais de tramitação legislativa; registrar as questões de ordem decididas pela Presidência, e executar outras tarefas correlatas.

Art. 18 À Seção de Mecanografia compete executar e rever os trabalhos datilográficos e os de reprodução de textos, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 19 À Seção de Estatística compete compilar e organizar os dados estatísticos referentes às atividades do Senado para o Relatório da Presidência, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 20 À Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional compete a coordenação e a realização das atividades de natureza legislativa da Secretaria-Geral da Mesa pertinentes às sessões conjuntas do Congresso Nacional.

Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional:

I - Seção de Administração;

II - Seção de Controle Legislativo;

III - Seção de Mecanografia;

IV - Seção de Estatística.

Art. 21 À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Subsecretaria; proceder ao controle interno de seu pessoal; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas...

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