Resolução do Senado Federal nº 39 de 01/07/1992. DISPÕE SOBRE FORMALIDADES E CRITERIOS PARA A APRECIAÇÃO DOS ATOS DE OUTORGA E RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Dispõe sobre formalidades e critérios para a apreciação dos atos de outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1°

O exame e a apreciação pela Comissão de Educação dos atos de outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, obedecerá às seguintes formalidades e critérios.

I - quanto aos de renovação:

  1. exposição de motivos do Ministro dos Transportes e das Comunicações;

  2. requerimento da concessionária ou permissionária solicitando a renovação, do qual deverá constar a declaração de que não infringem as vedações do § 5° do art. 220 da Constituição Federal;

  3. comprovação de que a emissora está em dia com suas obrigações sociais e contribuições sindicais, nos termos da legislação em vigor;

  4. certidão de quitação de tributos;

  5. relação de todos os empregados da emissora, com as respectivas funções;

  6. laudo de vistoria técnica do Dentel;

  7. informação do Dentel sobre a existência ou não de processo de apuração, em andamento, de qualquer infração cometida pela emissora durante o último período de vigência de sua concessão ou permissão; em caso positivo, a documentação integral do processo relativo à infração, bem como de denúncias apresentadas em relação à emissora;

  8. parecer da Diretoria Regional do Dentel e da Secretaria Nacional de Comunicações sobre o requerimento;

  9. documentos atualizados revelando a composição acionária da emissora e eventuais alterações havidas em seu contrato social durante o período de vigência da outorga, nos quais se esclareça se os requerentes foram cedentes ou concessionários de cotas, ações ou outros meios de transferência do controle direto ou indireto da sociedade;

  10. informação, pela emissora, da programação semanal que venha sendo executada, discriminando os horários, dedicados ao jornalismo, de geração própria e de retransmissão;

  11. manifestação de apoio ou contestação à renovação da concessão apresentadas em qualquer instância durante o processo;

  12. declaração firmada pelos diretores e administradores das emissoras, de que não -participam de direção de outra concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, instalada no...

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