Resolução do Senado Federal nº 48 de 23/11/1990. DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PUBLICO PARA O PREENCHIMENTO DO QUADRO DE PESSOAL DA CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Dispõe sobre a realização de concurso público para o preenchimento do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

Art. 1º

No prazo máximo de cinco meses, a contar da instalação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, será realizado concurso público de provas, ou de provas e títulos, para o preenchimento de seu Quadro de Pessoal.

Parágrafo único. Caberá à Câmara Legislativa assumir todas as responsabilidades para efetivação do concurso, a partir da data de instalação.

Art. 2º

A Câmara Legislativa poderá solicitar que servidores do Senado Federal, na Câmara dos Deputados, da Administração Pública direta e indireta, do Distrito Federal, sejam colocados a sua disposição.

Parágrafo único. É vedado, por qualquer forma, o aproveitamento, a transformação ou a transposição de cargos e empregos dos servidores referidos neste artigo e no anterior para o Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 3º

As despesas decorrentes desta resolução correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1991.

Art. 4º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 23 de novembro de 1990.

SENADOR IRAM SARAIVA

  1. Vice-Presidente, no exercício da Presidência

REP01+++

Faço saber que SENADO FEDERAL aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Dispõe sobre a realização de concurso público para o preenchimento do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

Art. 1°

No prazo máximo de cinco meses, a contar da instalação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, será realizado concurso público de provas, ou de provas e títulos, para o preenchimento de seu Quadro de Pessoal.

Parágrafo único. Caberá à Câmara Legislativa assumir todas as responsabilidades para efetivação do concurso, a partir da data de sua instalação.

Art. 2°

A Câmara Legislativa poderá solicitar que servidores do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, sejam colocados a sua disposição.

Parágrafo único. É vedado, por qualquer forma, o...

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