Resolução do Senado Federal nº 1 de 10/03/1987. ESTABELECE NORMAS DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO, DURANTE O PERIODO DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE.

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Estabelece normas de elaboração legislativa do Senado, durante o período de funcionamento da Assembléia Nacional Constituinte.

Art. 1º

O Regimento Interno do Senado Federal vigorará, durante o período de funcionamento da Assembléia Nacional Constituinte, com as alterações estabelecidas nesta resolução.

Art. 2º

As sessões do Senado serão:

I - ordinárias, as realizadas às segundas-feiras, das 14:30 às 18:30 horas;

II - extraordinárias, as realizadas em horário diverso ao prefixado para as sessões ordinárias.

Parágrafo único. O horário de realização das sessões extraordinárias não poderá coincidir com o das sessões plenárias da Assembléia Nacional Constituinte.

Art. 3º

A sessão extraordinária, que terá o mesmo rito e duração da ordinária, poderá ser convocada de ofício, pelo Presidente, ou por 1/3 (um terço) da composição do Senado.

Parágrafo único. O dia, a hora e a Ordem do Dia de sessão extraordinária serão dados a conhecer previamente, ao Senado, em sessão, ou pelo Diário do Congresso Nacional, sendo, no último caso, os Senadores avisados, também, por comunicação telegráfica, ou por telefone.

Art. 4º

As matérias serão incluídas em Ordem do Dia, pelo Presidente, dispensados interstícios e formalidades regimentais, salvo publicação e distribuição de cópias das proposições principais.

Art. 5º

As Comissões Permanentes não serão instaladas até ulterior deliberação do Plenário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Comissões Diretora, de Fiscalização e Controle e do Distrito Federal.

Art. 6º

Os Relatores das matérias incluídas em Ordem do Dia serão designados pelo Presidente, e seus pareceres serão proferidos oralmente em Plenário.

Parágrafo único. Se a complexidade da matéria dificultar sua instrução em Plenário, a Mesa poderá conceder ao Relator prazo não...

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