Resolução do Senado Federal nº 24 de 11/04/1996. AUTORIZA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A EMITIR, ATRAVES DE OFERTAS PUBLICAS, LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (LFTRS), DESTINANDO-SE OS RECURSOS AO GIRO DE SUA DIVIDA MOBILIARIA COM VENCIMENTO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 1996.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (LFTRS), destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1996.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (LFTRS), destinadas ao giro de 100% (cem por cento) de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1996.

Art. 2º

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: até sete anos;

  5. valor nominal:

    R$1,00 (um real) SELIC;

    R$1.000,00 (um mil reais) CETIP;

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    532545

    15.05.1996

    2.282.840.386

    532555

    15.05.1996

    1.533.454.617

    535000

    15.05.1996

    3.000.000

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    15.05.1996

    15.05.2001

    531826

    15.05.1996

    15.05.1996

    15.05.2001

    531826

    15.05.1996

    15.05.1996

    15.05.2001

    531826

    15.05.1996

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Leis nºs 6.405, de 15 de dezembro de 1972; e 8.822, de 15 de fevereiro de 1989; e Decreto nº 36.348, de 8 de dezembro de 1995.

    § 1º O valor nominal descrito na alínea e, CETIP, em decorrência daquele valor de P.U., as quantidades serão divididas por um mil, de forma a adequar o valor financeiro de colocação.

    § 2º Os Títulos 535000, descritos na alínea f, encontram-se registrado no SELIC.

    § 3º Os Títulos 531826, descritos na alínea g, deverão ser registrados no CETIP, por se tratarem de títulos emitidos para pagamento de precatórios judiciais.

Art. 3º

Esta autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias a contar de sua publicação.

Art. 4º

Esta...

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