Resolução do Senado Federal nº 23 de 11/04/1996. DISPÕE SOBRE AS OPERAçÕES EXTERNAS DE NATUREZA FINANCEIRA DE INTERESSE DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICIPIOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 52, V, DA CONSTITUIçÃO FEDERAL, DE CARATER NÃO-REEMBOLSAVEL.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1996

Dispõe sobre as operações externas de natureza financeira de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a que se refere o art. 52, V, da Constituição Federal, de caráter não-reembolsável.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

São autorizadas, de forma global e nos termos desta Resolução, as operações de crédito externas de natureza financeira de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a que se refere o art. 52, V, da Constituição Federal, de caráter não-reembolsável, assim caracterizadas as doações internacionais e outras da espécie.

Art. 2º

A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida pelos contratantes mediante a apresentação, para registro no Banco Central do Brasil, dos documentos previstos no art. 4º, § 3º, alíneas b, e, f, h e i, da Resolução nº 96, de 1989, no caso da União, ou dos documentos previstos no art. 13, incisos I, II, III, VI e VII, e dos pareceres previstos no art. 15 da Resolução nº 69, de 1995, ambas do Senado Federal, dispensada a apreciação específica do Senado Federal.

Art. 3º

O Banco Central do Brasil informará ao Senado Federal, trimestralmente, as operações a que se refere o art. 1º desta Resolução, contratadas durante o trimestre imediatamente findo.

Art. 4º

Esta...

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