Resolução do Senado Federal nº 13 de 13/03/1996. CONCEDE AO ESTADO DO PARANA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE DIVIDA MOBILIARIA PARA ROLAGEM DOS TITULOS VINCENDOS NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 1996, ATE O LIMITE DE 98,0% (NOVENTA E OITO POR CENTO).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Concede ao Estado do Paraná autorização para emissão de dívida mobiliária para rolagem dos títulos vincendos no primeiro semestre de 1996, até o limite de 98,0% (noventa e oito por cento).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Paraná autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFTPR, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1996.

Art. 2º

A emissão referida no artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições financeiras:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, até o limite de 98,0% (noventa e oito por cento) do total vincendo;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: até um mil e noventa e cinco dias;

  5. valor nominal: R$1,00 (um real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    611096

    15.03.1996

    299.313.888.984

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    15.03.1996

    15.03.1999

    611095

    15.03.1996

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei nº 8.212, de 30 de dezembro de 1985, Lei nº 8.914, de 13 de dezembro de 1988, Lei nº 9.058, de 3 de agosto de 1989 e Decreto nº 5.700, de 13 de setembro de 1989.

Art. 3º

A autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua...

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