Resolução do Senado Federal nº 9 de 28/05/2019. Institui a Frente Parlamentar dos Senadores dos Estados do Norte e do Nordeste.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2019

Institui a Frente Parlamentar dos Senadores dos Estados do Norte e do Nordeste.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É instituída a Frente Parlamentar dos Senadores dos Estados do Norte e do Nordeste, com a finalidade de incentivar e desenvolver iniciativas destinadas ao desenvolvimento econômico e social dos Estados do Norte e do Nordeste brasileiros.

Art. 2º

A Frente será integrada por Senadoras e Senadores que subscreverem seu requerimento de criação e, ainda, por aqueles que vierem a optar pela inclusão, por meio de requerimento dirigido ao Presidente do Senado.

Art. 3º

A atuação da Frente dar-se-á por meio de:

I - apoio a propostas legislativas;

II - entendimentos com órgãos do Poder Executivo;

III - busca de apoio financeiro junto a instituições nacionais, internacionais e multilaterais;

IV - promoção de eventos destinados à busca de soluções para problemas de natureza social, econômica, orçamentária, financeira, tecnológica, jurídica, científica, ambiental, cultural e educacional, visando ao desenvolvimento dos Estados do Norte e do Nordeste;

V - promoção de formas de intercâmbio de experiências exitosas no âmbito dos Estados e dos Municípios do Norte e do Nordeste;

VI - outras atividades compatíveis com os objetivos da Frente.

Art. 4º

Sem prejuízo de outras iniciativas que possa aprovar, a Frente terá os seguintes objetivos iniciais:

I - aprovar a Proposta de Emenda à Constituição nº 51, de 2019, que amplia para 26% (vinte e seis por cento) a parcela do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e sobre produtos industrializados destinada ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE);

II - apresentar projeto de decreto legislativo suspendendo a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal de repartição dos royalties do pré-sal pelos critérios do FPE;

III - unificar recursos dos fundos constitucionais de financiamento, que poderiam ser democraticamente operados por qualquer banco oficial e por cooperativas de crédito, com participação dos Governadores na definição das diretrizes de alocação dos investimentos;

IV - apresentar projeto de lei que permita que uma parcela de no máximo 20% (vinte por cento) dos recursos dos fundos...

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