Resolução do Senado Federal nº 5 de 16/06/2020. Disciplina o tratamento a ser dispensado às operações realizadas de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e com o art. 4º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, no que tange às contratações dessas operações e às concessões de garantia pela União previstas nas Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43, de 2001, e nº 48, de 2007.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2020

Disciplina o tratamento a ser dispensado às operações realizadas de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e com o art. 4º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, no que tange às contratações dessas operações e às concessões de garantia pela União previstas nas Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43, de 2001, e nº 48, de 2007.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

Esta Resolução disciplina o tratamento a ser dispensado às operações realizadas de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e com o art. 4º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, no que tange às contratações dessas operações de crédito e às concessões de garantia pela União previstas nas Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43, de 2001, e nº 48, de 2007.

Art. 2º

As operações realizadas de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e com o art. 4º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, não se sujeitam:

I – à observância dos limites globais para o montante da dívida pública consolidada fixados na Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001;

II – ao processo de verificação de limites e condições para operações de crédito estabelecido na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001;

III – ao atendimento dos limites e condições para a concessão de garantia pela União estabelecidos na Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, dispensando-se sua verificação.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput às operações constantes do art. 4º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, os aditamentos contratuais deverão ser firmados no exercício financeiro de 2020.

Art. 3º

Esta...

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