Resolução do Senado Federal nº 8 de 02/07/2020. Autoriza o Município de Curitiba (PR) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor de até ¿ 38.141.124,00 (trinta e oito milhões, cento e quarenta e um mil, cento e vinte e quatro euros).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2020
Autoriza o Município de Curitiba (PR) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor de até € 38.141.124,00 (trinta e oito milhões, cento e quarenta e um mil, cento e vinte e quatro euros).
O Senado Federal resolve:
É o Município de Curitiba (PR) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor de até € 38.141.124,00 (trinta e oito milhões, cento e quarenta e um mil, cento e vinte e quatro euros).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto Gestão de Risco Climático Bairro Novo do Caximba - Curitiba - PR (PGRC - Curitiba)".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Município de Curitiba (PR);
II – credor: Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: até € 38.141.124,00 (trinta e oito milhões, cento e quarenta e um mil, cento e vinte e quatro euros);
V – cronograma estimativo de desembolso: € 5.141.124,00 (cinco milhões, cento e quarenta e um mil, cento e vinte e quatro euros) em 2020, € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) em 2021, € 12.000.000,00 (doze milhões de euros) em 2022, € 11.000.000,00 (onze milhões de euros) em 2023 e € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) em 2024;
VI – amortização: 30 (trinta) prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 66 (sessenta e seis) meses contados a partir da data de assinatura do contrato de empréstimo;
VII – juros: taxa anual variável resultante da soma da taxa Euribor para empréstimos de 6 (seis) meses em euro, com margem a ser definida no momento da assinatura do contrato de empréstimo, sendo que a taxa de juros total não poderá ser inferior a 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
VIII – juros de mora: 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano), acrescidos aos juros descritos no inciso VII em caso de mora;
IX – comissão de compromisso: 0,50% a.a. (cinco décimos por...
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