Resolução do Senado Federal nº 16 de 21/10/2020. Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à operação de crédito a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 2020
Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à operação de crédito a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "2º Programa do Convênio de Linha de Crédito Condicional BID - BNDES de Financiamento a Investimentos Produtivos e Sustentáveis".
§ 2º A autorização prevista no caput é condicionada:
I – ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso; e
II – à comprovação da situação de adimplemento do BNDES quanto ao disposto no art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V – prazo de desembolso: o prazo original de desembolsos será de 4 (quatro) anos, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato, sendo que qualquer prorrogação do prazo original de desembolsos deverá contar com a anuência do garantidor;
VI – amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo a primeira até 66 (sessenta e seis) meses e a última até 25 (vinte e cinco) anos após a data de assinatura do contrato;
VII – juros aplicáveis: de pagamento semestral, exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual baseada na Libor para cada trimestre relativa ao dólar dos Estados Unidos da América mais...
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