Resolução do Senado Federal nº 10 de 17/03/2021. Institui a Frente Parlamentar Mista Antirracismo.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2021
Institui a Frente Parlamentar Mista Antirracismo.
O Senado Federal resolve:
É instituída, no âmbito do Congresso Nacional, a Frente Parlamentar Mista Antirracismo.
Parágrafo único. A Frente de que trata o caput é órgão político de caráter suprapartidário, de natureza não governamental, sem fins lucrativos, com tempo indeterminado de duração e integrado por membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
A Frente Parlamentar Mista Antirracismo tem como finalidades principais:
I – promover debates e iniciativas a respeito de políticas públicas e outras medidas que busquem efetivar a igualdade racial prevista na Constituição da República, contando com a participação dos mais diversos segmentos da sociedade;
II – acompanhar políticas e ações que envolvam o combate ao racismo e à desigualdade racial;
III – reunir os membros do Congresso Nacional dedicados ao tema do combate ao racismo e à desigualdade racial;
IV – acompanhar a tramitação de matérias no Congresso Nacional que tratem do assunto;
V – defender o combate ao racismo e à desigualdade racial, em âmbito nacional e internacional, e as políticas relacionadas.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar Mista Antirracismo reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal, podendo, por conveniência ou necessidade, reunir-se em qualquer outro local.
A Frente Parlamentar Mista Antirracismo reger-se-á por seu regimento próprio, aprovado por seus membros, observado o que dispõem o Regimento Interno do Senado Federal e o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
§ 1º A Frente Parlamentar Mista Antirracismo será integrada, inicialmente, pelos Senadores e Senadoras e Deputados Federais e Deputadas Federais que assinarem a ata de sua instalação, podendo outros membros a ela aderir posteriormente.
§ 2º A presidência da Frente Parlamentar Mista Antirracismo será exercida, alternadamente, por um Senador e um Deputado Federal, assim como a vice-presidência, conforme decisão...
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