Resolução do Senado Federal nº 17 de 11/06/2021. Institui o ¿Prêmio Adoção Tardia ¿ Gesto Redobrado de Cidadania¿, a ser conferido, anualmente, pelo Senado Federal.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2021

Institui o “Prêmio Adoção Tardia – Gesto Redobrado de Cidadania”, a ser conferido, anualmente, pelo Senado Federal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É instituído, no âmbito do Senado Federal, o “Prêmio Adoção Tardia – Gesto Redobrado de Cidadania”, destinado a agraciar pessoas ou instituições que desenvolvam, no Brasil, ações, atividades ou iniciativas destinadas a promover a adoção tardia de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Para os fins da premiação instituída por esta Resolução, será considerada tardia a adoção de crianças com idade igual ou superior a 3 (três) anos ou de crianças ou adolescentes com irmãos ou com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde, na forma do regulamento.

Art. 2º

O Prêmio será conferido, anualmente, a 5 (cinco) pessoas físicas ou jurídicas, em sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim, a realizar-se na semana em que ocorrer o “Dia Nacional da Adoção”, comemorado em 25 de maio.

Parágrafo único. O Prêmio consistirá na concessão, aos agraciados, do Diploma do Mérito Adoção Tardia – Gesto Redobrado de Cidadania.

Art. 3º

As indicações ao Prêmio serão encaminhadas à Mesa do Senado Federal até o dia 10 de novembro do ano anterior ao da premiação.

§ 1º Poderão indicar e ser indicados ao Prêmio:

I – pessoas físicas ou jurídicas identificadas por ações habituais voltadas à promoção da adoção tardia de crianças e adolescentes;

II – Senadoras e Senadores e Deputadas e Deputados Federais.

§ 2º As indicações de que trata o caput deste artigo serão acompanhadas:

I – de justificativa da indicação;

II – do currículo do indicado, no caso de pessoa física, ou do currículo dos responsáveis pela instituição indicada, no caso de pessoa jurídica;

III – da documentação comprobatória das ações, das atividades ou das iniciativas realizadas pela pessoa física ou pela instituição indicada relacionadas aos objetivos do Prêmio.

Art. 4º

Para proceder à apreciação das indicações e à escolha dos agraciados, será constituído o Conselho do Prêmio Adoção Tardia – Gesto Redobrado de Cidadania, composto por 1 (um) representante de cada partido político com assento no Senado Federal, mediante designação por ato do Presidente, com as...

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