Resolução do Senado Federal nº 7 de 20/04/2022. Altera o Regimento Interno do Senado Federal para assegurar a participação, como titular ou suplente, nas comissões permanentes e temporárias, de ao menos 1 (um) membro da bancada feminina.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2022
Altera o Regimento Interno do Senado Federal para assegurar a participação, como titular ou suplente, nas comissões permanentes e temporárias, de ao menos 1 (um) membro da bancada feminina.
O Senado Federal resolve:
A Resolução nº 93, de 1970 (Regimento Interno do Senado Federal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59...............................................................................................................................
§ 2º Para os fins do cálculo de proporcionalidade, as bancadas partidárias são consideradas pelos seus quantitativos na primeira reunião preparatória que antecede a primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura.
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 78...............................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins de proporcionalidade, as representações partidárias são fixadas pelos seus quantitativos na primeira reunião preparatória que antecede a primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura, salvo nos casos de posterior criação, fusão ou incorporação de partidos.” (NR)
“Art. 79. No início da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura, os líderes, uma vez indicados, reunir-se-ão para fixar a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas comissões permanentes.” (NR)
“Art. 80...............................................................................................................................
§ 1º......................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de, até a data da instalação de cada comissão, não haver sido designada Senadora para compô-la, adotar-se-á sistema de revezamento entre os partidos ou blocos parlamentares que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO