Resolução do Senado Federal nº 51 de 22/12/2022. Altera a Resolução do Senado Federal nº 42, de 2010, que 'cria o Programa Senado Jovem Brasileiro no âmbito do Senado Federal'.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 51, DE 2022

Altera a Resolução do Senado Federal nº 42, de 2010, que "cria o Programa Senado Jovem Brasileiro no âmbito do Senado Federal".

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

A ementa da Resolução do Senado Federal nº 42, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cria o Programa Jovem Senador e Jovem Senadora Brasileiros no âmbito do Senado Federal.

Art. 2º

A Resolução do Senado Federal nº 42, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º É criado, no âmbito do Senado Federal, o Programa Jovem Senador e Jovem Senadora Brasileiros, de caráter acadêmico, destinado a fomentar a reflexão dos jovens estudantes sobre política, democracia e o exercício da cidadania, bem como a proporcionar o conhecimento acerca da estrutura e do funcionamento do Poder Legislativo brasileiro e estimular o relacionamento permanente do jovem cidadão com o Senado Federal.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 2º O Programa Jovem Senador e Jovem Senadora compreende, entre outras ações, a seleção de estudantes do ensino médio da rede pública estadual para vivenciar a realidade parlamentar dos Senadores, por meio de simulação, durante a Semana de Vivência Legislativa.

I – (revogado);

II – (revogado).

§ 1º Os estudantes selecionados irão atuar durante a Semana de Vivência Legislativa como Jovens Senadores e Jovens Senadoras, representando seus respectivos Estados e o Distrito Federal, e participarão de sessões plenárias, reuniões de comissões, elaboração de projetos de lei e demais atividades legislativas pertinentes ao exercício do mandato parlamentar.

§ 2º A seleção dos estudantes ocorrerá por meio de concurso de redação, cujo tema será relacionado a questões sociais e políticas, com vistas à reflexão sobre o exercício da cidadania.

§ 3º O Senado Federal será responsável pela ampla divulgação de todas as etapas de realização do Programa Jovem Senador e Jovem Senadora, inclusive por meio de cobertura por seus veículos de comunicação.” (NR)

“Art. 3º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 2º É...

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