MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1692-029, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998. Medida Provisória - da Nova Redação Aos Artigos 2 da Lei 9.138, de 29 de Novembro de 1995, e 1, 2 e 3 da Lei 8.427, de 27 de Maio de 1992, que Dispõem, Respectivamente, Sobre o Credito Rural e Sobre a Concessão de Subvenção Economica Nas Operações de Credito Rural, Autoriza o Poder Executivo a Renegociar as Obrigaç...

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.692-29, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998

Dá nova redação aos arts. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e , e da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural e sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, autoriza o Poder Executivo a renegociar as obrigações financeiras relativas à liquidação de operações de Empréstimos do Governo Federal - EGF, vencidas e prorrogadas a partir de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1999, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994." (NR)

Art. 2º

Os arts.1º, 2º e 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei; subvenções econômicas a produtores rurais, sob a forma de:

I - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa;

II - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural.

Parágrafo único. Considera-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais. (NR)

Art. 2º ...........................................................................................................................

§ 1º Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural:

  1. a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;

  2. a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e o valor de mercado desses produtos.

§ 2º A concessão da subvenção a que se refere este...

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