DECRETO Nº 58018, DE 21 DE MARÇO DE 1966. Dispõe Sobre a Responsabilidade Dos Chefes Imediatos Na Apreciação das Aptidões e Habilitação Dos Funcionarios Readaptados e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 58.018, DE 21 DE MARÇO DE 1966.

Dispõe sôbre a responsabilidade dos chefes imediatos na apreciação das aptidões e habilitação dos funcionários readaptados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O Chefe imediato do funcionário que tenha sido readaptado e demonstre não possuir as necessárias aptidões e habilitação para o bom exercício do nôvo cargo fica obrigado a, expressamente, dar ciência da irregularidade à autoridade superior, sob pena de responder solidariamente nos processos administrativo, civil e penal cabíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos Chefes imediatos dos servidores enquadrados por amparo das Leis ns. 3.483, de 8 de dezembro de 1958, 3.772, de 13 de junho de 1960, 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962 (Parágrafo único do art. 23).

Art. 2º

A autoridade que tomar ciência da irregularidade providenciará imediatamente à apuração sumária dos fatos e encaminhará circunstanciado relatório, instruído com elementos necessários, à Comissão de Classificação de Cargos, para os fins de revisão da readaptação ou enquadramento, sem prejuízo da instauração dos processos administrativos e penal, quando couber.

Art. 3º

Os Chefes de Serviço e os funcionários que tenham promovido processos de readaptação com infrigência dos requisitos estabelecidos no art. 44 da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960, poderão excluir-se da responsabilidade, desistindo das respectivas propostas ou requerimento, por escrito e através da autoridade a quem forem diretamente subordinados, no prazo de...

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