MEDIDA PROVISÓRIA Nº 229, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990. Transfere para o Banco Central do Brasil a Responsabilidade Pelo Passivo em Cruzados Novos das Instituições Financeiras em Regime de Liquidação Extrajudicial, e da Outras Providencias.

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Transfere para o Banco Central do Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Na hipótese de decretação do regime de liquidação extrajudicial de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, será de responsabilidade do Banco Central do Brasil o passivo de instituição liquidanda correspondente aos saldos em cruzados novos de que trata o art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, bem assim dos saldos em cruzados novos referidos no art. 2º desta medida provisória.

§ 1º Ficarão automaticamente subtraídos das contas mantidas pela liquidanda, ou em seu nome, junto ao Banco Central do Brasil, os valores resultantes da transferência de que trata este artigo.

§ 2º Se os valores de que trata o § 1º forem insuficientes, o Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos direitos relativos à diferença.

Art. 2º

É da responsabilidade do Banco Central do Brasil a conversão, em cruzeiros, na forma do art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, dos cruzados novos referentes a obrigações antecipadas nos termos do art. 18, alínea b, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos créditos relativos a essas conversões.

Art. 3º

Na conversão dos valores de que tratam os arts. e , o Banco Central do Brasil observará integralmente o disposto na Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990.

Art. 4º

Inexistindo dolo ou culpa, não se transmitirá à instituição financeira in bonis a responsabilidade decorrente das informações de instituições em liquidação extrajudicial que com ela mantenham convênio para utilização da reserva bancária.

Art. 5º

Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao cumprimento desta medida provisória.

Art. 6º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

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