MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1635-019, DE 13 DE MARÇO DE 1998. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Novação de Dividas e Responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - Fcvs; Altera o Decreto-lei 2.406, de 5 de Janeiro de 1988, e as Leis 8.004, 8.100 e 8.692, de 14 de Março de 1990, 5 de Dezembro de 1990, e 28 de Julho de 1993, Respectivamente; e da Outras Pro...

Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; altera o Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e as Leis nºs 8.004, 8.100 e 8.692, de 14 de março de 1990, 5 de dezembro de 1990, e 28 de julho de 1993, respectivamente; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Medida Provisória.

§ 1º Para os efeitos desta Medida Provisória consideram-se:

I - dívida caracterizada vencida, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com desconto ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, estando a responsabilidade do Fundo definida e expirado o prazo para quitação de parcelas mensais ou do saldo;

II - dívida caracterizada vincenda, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com desconto ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, nos quais a responsabilidade do Fundo está definida, mas o prazo para quitação das parcelas mensais ainda não chegou a seu termo;

III - dívida não caracterizada, a originária de contratos de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, em relação aos quais ainda não foi definida a responsabilidade do Fundo.

§ 2º A novação objeto deste artigo obedecerá às seguintes condições:

I - prazo máximo de trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997, com carência de oito anos para os juros e de doze anos para o principal;

lI - remuneração equivalente à Taxa Referencial - TR ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida:

  1. de juros à taxa efetiva de três vírgula doze por cento ao ano para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

  2. de juros de seis vírgula dezessete por cento ao ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações;

III - registro sob a forma escritural em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

§ 3º As dívidas do FCVS referidas neste artigo são as derivadas de contratos de financiamentos habitacionais que tenham cobertura do FCVS e em relação aos quais tenha havido, quando devida, contribuição ao Fundo.

§ 4º As dívidas referidas no parágrafo anterior poderão ser objeto de novação ainda que os respectivos créditos tenham sido transferidos a terceiros.

§ 5º Independentemente da data em que for realizada a novação, a partir de 1º de janeiro de 1997, a remuneração de todos os saldos residuais de responsabilidade do FCVS será realizada observando-se os critérios estabelecidos no inciso Il do § 2º deste artigo.

§ 6º A novação das dívidas do FCVS de que trata esta Medida Provisória far-se-á, semestralmente, a partir de 1º de janeiro de 1997, de acordo com cronograma a ser estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 7º As instituições financiadoras que optarem pela novação prevista nesta Medida Provisória deverão, até 30 de junho de 1998, manifestar à Caixa Econômica Federal - CEF a sua adesão às condições de novação estabelecidas neste artigo.

§ 8º A adesão a que se refere o § 7º deste artigo incluirá obrigatoriamente, os créditos não caracterizados, que serão objeto de novação, à medida em que se tornarem caracterizados, nos termos desta Medida Provisória.

Art. 2º

As dívidas de responsabilidade do FCVS relativas aos contratos de financiamento habitacional do SFH, celebrados com mutuários finais e que contam com cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS, poderão ser equiparadas às dívidas caracterizadas vencidas, de que trata o inciso I do § 1º do artigo anterior, para efeito de novação antecipada desses créditos, observando-se as condições estabelecidas nos §§ 2º a 7º do artigo anterior.

§ 1º As dívidas de que trata o caput deste artigo poderão ser novadas por montante correspondente a trinta por cento do valor do saldo devedor posicionado na data de reajustamento do contrato no mês de janeiro de 1998, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sobre o saldo devedor remanescente, que será renegociado entre o agente financeiro e o mutuário.

§ 2º O saldo que remanescer da aplicação do disposto no parágrafo anterior será objeto de renegociação entre as partes por meio de aditivo contratual particular, com força de escritura pública, onde se estabelecerá novas condições financeiras relativas a prazo, taxa nominal de juros, sistema de amortização e plano de reajuste, preservando-se a prerrogativa de os mutuários utilizarem os recursos da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V e VI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 3º A formalização das disposições contidas no caput e §§ 1º e 2º deste artigo condiciona-se à prévia e expressa anuência do devedor.

§ 4º Fica dispensado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT