DECRETO Nº 54072, DE 30 DE JULHO DE 1964. Restabelece os Artigos 354 e 355, do Regulamento da Previdencia Social, Suprimidos Pelo Decreto 52.353, de 13 de Agosto de 1963, da Nova Redação Ao Paragrafo 32 do Artigo 341.

DECRETO Nº 54.072, DE 30 DE JULHO DE 1964.

Restabelece os artigos 354 e 355 do Regulamento da Previdência Social, suprimidos pelo Decreto nº 52.353, de 13 de agôsto de 1963, da nova redação ao § 2º do art. 341.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam restabelecidos os artigos 354 e 355 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1963, que haviam sido suprimidos pelo Decreto nº 52.353, de 13 de agôsto de 1963, passando a ter a seguinte redação:

?Art. 354. São atribuições do Consultor Médico da Previdência Social, (Decreto-lei nº 4.371, de 10 de junho de 1942):

I - Opinar nos processos que envolverem matéria médico-social, especialmente os relativos à previdência social, que forem encaminhados à decisão do Ministro do Trabalho e Previdência Social;

II - Opinar em todos os processos que envolverem matéria médica, que forem encaminhados ao julgamento do Conselho Superior da Previdência Social;

III - Proceder a estudos bio-estatísticos relativos à previdência social.

§ 1º A orientar e fiscalização da instalação e o funcionamento dos serviços médicos da Previdência Social de que trata o art. 2º, letra a, do Decreto-lei nº 4.371, de 10 de junho de 1942, serão exercidos em conjunto com o Conselho de Medicina da Previdência Social, quando solicitado por êste, pelo Departamento Nacional da Previdência Social ou pelo Ministro de Estado.

§ 2º O Consultor Médico, subordinado diretamente à Autoridade Ministerial, será substituído nos seus impedimentos eventuais e temporários, por um dos médicos em exercício na Consultoria, de sua indicação, para tal fim designado pelo Ministro de Estado.

§ 3º As diligências e verificações de que necessitar o Consultor Médico serão realizadas diretamente junto às instituições de previdência social.

§ 4º O Consultor Médico será auxiliado por médicos e servidores do Ministério do Trabalho e Previdência Social e das demais autarquias a êste subordinadas, que para êsse fim forem requisitados, respeitadas as disposições contidas no artigo 424 e seus parágrafos dêste Regulamento Geral.

§ 5º O Consultor Médico poderá delegar poderes aos médicos em exercício na Consultoria para elaborarem e assinarem os pareceres a que se refere o item II dêste artigo (artigo 344).

Art. 355...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT