DECRETO LEI Nº 2192, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984. Restabelece a Carreira de Procurador da Fazenda Nacional e Fixa os Respectivos Vencimentos Basicos.
Restabelece a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e fixa os respectivos vencimentos básicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Fica restabelecida, no Quadro Permanente de Pessoal do Ministério da Fazenda, a carreira de Procurador da Fazenda Nacional, privativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com os encargos de Advocacia Fiscal da União previstos na legislação específica, mediante a transformação da atual categoria funcional de idêntica denominação, mantidas as gratificações e demais vantagens a que seus titulares fazem jus, disposta em 15 (quinze) cargos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional (categoria final), 80 (oitenta) cargos de Procurador da Fazenda Nacional de 1ª Categoria (intermediária) e 189 (cento e oitenta e nove) cargos de Procurador da Fazenda Nacional de 2a Categoria (inicial), com os vencimentos básicos de Cr$1.029.989, Cr$877.692 e Cr$721.941, respectivamente.
§ 1º Os integrantes da atual categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional passam a ocupar cargos da carreira de que trata este artigo, da seguinte forma: os das classes especial e ?C? para cargos da 1ª Categoria e os das classes ?B? e ?A? para cargos de 2a Categoria.
§ 2º Os cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, vagos ou que vagarem, serão providos: os de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional, mediante promoção, exclusivamente pelo critério de merecimento, de titulares de cargos de 1ª Categoria; os desta Categoria, mediante promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antiguidade na classe, de titulares de cargos de 2a Categoria; e os da categoria inicial, mediante concurso público de provas e títulos entre Bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral.
§ 3º As promoções de que trata o parágrafo anterior serão efetivadas em portaria do Ministro da Fazenda, observando-se:
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nas promoções por antiguidade na classe, a lista elaborada pelo órgão de pessoal do Ministério da Fazenda;
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nas promoções por merecimento, a livre escolha, dentre os candidatos indicados, em lista tríplice, por Conselho Superior presidido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos em portaria do Ministro da Fazenda; e
§ 4º A primeira promoção para os cargos da categoria final da carreira será feita...
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