DECRETO Nº 42290, DE 19 DE SETEMBRO DE 1957. Autoriza o Restabelecimento da Filiação do Brasil a União Geodesica e Geofisica Internacional e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 42.290, DE 19 DE SETEMBRO DE 1957.
Autoriza o restabelecimento da filiação do Brasil à União Geodésica e Geofísica Internacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Fica autorizado o restabelecimento da filiação do Brasil à União Geodésica e Geofísica Internacional (U.G.G.I.) e conseqüentemente o pagamento da quota anual de adesão.
Restabelecida a filiação de que trata o artigo 1º, será formado o Comitê Nacional da União Geodísica e Geofísica Internacional, do qual farão parte as seguintes instituições: Conselho Nacional de Geografia do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística: Diretoria do Serviço Geográfico do Exército; Observatório Nacional; Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha; Conselho Nacional de Pesquisas; Academia de Ciência; Serviço Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura; Divisão de Águas do Ministério da Agricultura e Instituto Oceanográfico de São Paulo.
O Comitê Nacional da U.G.G.I. terá a incumbência de promover a articulação, no País, dos estudos e pesquisas relacionadas com as ciências geodésicas e geofísicas, assegurar a discussão, comparação e publicação dos resultados e, bem assim, coordenar as relações com o órgão central da União Geodésica e Geofísica Internacional.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deverá prever, nos seus orçamentos, a dotação necessária ao pagamento da quota anual de adesão do Brasil à U.G.G.I.
Parágrafo único. No presente exercício a quota de 200 (duzentas) libras esterlinas devidas pela reintegração do Brasil na U.G.G.I., deverá ser paga pelo I.B.G.E. Conselho Nacional de Geografia.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO