MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1743-010, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998. Medida Provisória - Restaura a Vigencia da Lei 8.989, de 24 de Fevereiro de 1995, que Dispõe Sobre a Isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (ipi) Na Aquisição de Automoveis Destinados Ao Transporte Autonomo de Passageiros e Ao Uso de Portadores de Deficiencia Fisica, e da Outras Providencias.
medida provisória nº 1.743-10, de 14 de dezembro de 1998.
Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
É restaurada a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1999.
O disposto no caput do art. 2º da Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998, não se aplica aos veículos que venham a ser adquiridos com incentivos fiscais nas condições do artigo anterior.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 9.660, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
?§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis.? (NR)
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.640-9, de 19 de novembro de 1998.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Revoga-se a Medida Provisória nº 1.640-9, de 19 de novembro de 1998.
Brasília, 14 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
José Botafogo Gonçalves
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