MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1845-020, DE 22 DE SETEMBRO DE 1999. Medida Provisória - Restaura a Vigencia da Lei 8.989, de 24 de Fevereiro de 1995, que Dispõe Sobre a Isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (ipi) Na Aquisição de Automoveis Destinados Ao Transporte Autonomo de Passageiros e Ao Uso de Portadores de Deficiencia Fisica, Com as Ressalvas Impostas pela Lei 9...

Medida provisória nº 1.845-20, de 22 de setembro de 1999.

Restaura a vigência da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, com a ressalvas impostas pela Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

É restaurada a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1999.

§ 1º A partir de 1º de outubro de 1999, a vigência da Lei nº 8.989, de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2º da Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998.

§ 2º É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, tanto na aquisição de veículos movidos à gasolina como a combustíveis de origem renovável.

Art. 2º

O § 2º do art. 1º da Lei nº 9.660, de 1998, passa vigorar com a seguinte redação:

?§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis.? (NR)

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.845-19, de 25 de agosto de 1999.

Art. 4º

Esta Medida Provisória, entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Malan

Alcides Lopes Tápias

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