LEI ORDINÁRIA Nº 1829, DE 24 DE MARÇO DE 1953. Determina que o Poder Executivo Restituira Ao Professor Mario Vasconcelos da Veiga Cabral, Mediante Distrato, o Direito Exclusivo de Reproduzir Suas Obras.

LEI Nº 1.829, DE 24 DE MARÇO DE 1953

Determina que o Poder Executivo restituirá ao Professor Mário Vasconcelos da Veiga Cabral, mediante distrato, o direito exclusivo de reproduzir suas obras.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

O Poder Executivo restituirá ao Professor Mário Vasconcelos da Veiga Cabral, mediante distrato, o direito exclusivo de reproduzir suas obras, com o objetivo de reparação e homenagem àquele educador.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 24 de março de 1953.

JoÃo Café Filho

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