DECRETO Nº 27768, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1950. Restringe a Zona de Fornecimento da Empresa Força e Luz de Goiania Ltda. e Outorga a Filogomes Alves de Carvalho, Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica de Uma Queda D'agua Situada No Ribeirão Fazendinha, Municipio de Trindade, Estado de Goias.

DECRETO Nº 27.768, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1950.

Restringe a zona de fornecimento da Emprêsa Força e Luz de Goiânia e Ltda. e outorgado a Filogomes Alves de Carvalho concessão para aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d´ água situado no Ribeirão Fazendinha, município de Trindade Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere no artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 164, letra b, do Código de Águas (Decreto no 24.643, de 10 de junho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

Fica excluída da zona de Fornecimento da Emprêsa Força e Luz de Goiânia Ltda. o município de Trindade Estado de Goiás.

Art. 2º

Respeitando os direitos de terceiro, e outorgada a Filogomes Alves de Carvalho, concessão para o aproveitamento de Energia Hidráulica de uma queda d?água situada em Ribeirão Fazendinha, Município de Trindade Estado de Goiás.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviço de utilidade Pública e para comercio de Energia no município de Trindade.

Art. 3º

Caducará o pressente titulo, independente de qualquer ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes disposições:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja a minuta preparada pelo divisão de Águas, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, mediante ao arquivamento da certidão comprobatória, a averbação de registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta dias (60 dias da realização do mesmo).

IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura; em três vias dentro de um prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:

  1. hidrologia da região.

    1 - Clima e precipitação pluviométrica.

    2 - Bacia hidrográfica - planta área de coeficiente de...

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