LEI ORDINÁRIA Nº 1667, DE 01 DE SETEMBRO DE 1952. Revoga a Alinea a do Artigo 530, do Decreto Lei N 5452, de 1 de Maio de 1943, (consolidação das Leis do Trabalho), e da Outras Providencias.

LEI Nº 1.667, DE 1 DE SETEMBRO DE 1952

Revoga a alínea a do art. 530, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, (Consolidação das Leis do Trabalho), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É revogada a alínea a do Art. 530 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Art. 2º

É proíbida, sob qualquer pretexto ou modalidade, a exigência do atestado de ideologia, ou qualquer outra que vise a apreciar ou a investigar as convicções políticas, religiosas ou filosóficas dos sindicalizados.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETúLIO VARGAS

Segadas Vianna

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