DECRETO Nº 59560, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966. Revoga o Decreto 57.821, de 15 de Fevereiro de 1966 e da Nova Regulamentação Aos Artigos 56 e 71, da Lei 4.728, de 14 de Julho de 1965, No que Se Refere a Obrigações do Tesouro Nacional-lei 4.357-64.

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DECRETO Nº 59.560, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966.

Revoga o Decreto nº 57.821, de 15 de fevereiro de 1966 e dá nova regulamentação aos artigos 56 e 71, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no que se refere a Obrigações do Tesouro Nacional - Lei nº 4.357-64.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 42, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,

DECRETA:

Art. 1º As pessoas físicas poderão abater de sua renda bruta, para efeito de determinar a renda líquida sujeita ao impôsto de renda, 30% (trinta por cento) das importâncias efetivamente aplicadas na subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, criadas pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e regulamentadas pelo Decreto nº 54.252, de 3 de setembro de 1964.

Art. 2º Para os efeitos do benefício a que se refere o artigo 1º, considera-se subscrição a aquisição de Obrigações efetuadas diretamente no Tesouro Nacional ou em seus agentes emissores ou, ainda, a compra em Bôlsas de Valores e intermediários oficialmente autorizados quando realizada dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data de emissão das Obrigações.

Parágrafo único. O subscritor anexará, devidamente autenticada, à sua declaração de rendimentos em que fôr efetuado o abatimento da renda bruta para os efeitos do art. 56, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965:

a) uma via da guia de recolhimento quando a aquisição fôr efetuada diretamente no Tesouro Nacional ou em seus agentes emissores;

b) uma via da "nota de venda em que conste: o nome do subscritor, a data da compra, a data da emissão, quantidade e valor unitário e total da aquisição das Obrigações e a numeração dos respequitivos certificados, quando se tratar de Bôlsas de Valores ou intermediários oficialmente autorizados.

Art. 3º As Obrigações a que se refere o artigo 1º, serão de prazo de resgate igual ou superior a 2 (dois) anos e da modalidade nominativa-indossável ou ao portador.

Art. 4º As obrigações subscritas para os fins do artigo 1º, uma vez recebidas do Tesouro Nacional ou de seus agentes emissores, Bôlsas de Valores e intermediários oficialmente autorizados serão obrigatoriamente mantidas em custodia específica, em uma mesma Instituição financeira (Bancos Comerciais de Investimentos, Sociedades de Investimento ou Corretores) localizada na jurisdição do domicílio fiscal do subscritor pelo prazo de 2 (dois) anos...

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