MEDIDA PROVISÓRIA Nº 632, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispõe Sobre Remuneração das Carreiras e Dos Planos Especiais de Cargos das Agencias Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - Dnpm, da Carreira de Perito Federal Agrario, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Indio - Funai, Dos Empregados de que Trata a Lei 8.878, de 11 de Maio de 1994; Autoriza a Prorrogação de Contratos por Tempo Determinado; Altera a Lei 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, a Lei 8.745, de 9 de Dezembro de 1993, a Lei 11.890, de 24 de Dezembro de 2008, a Lei 12.800, de 23 de Abril de 2013; e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 632, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Carreiras e Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras

Art. 1º

A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15-A. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1º constitui-se de:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR." (NR)

"Art. 15-B. A partir de 1o de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1o será composta de:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR." (NR)

"Art. 15-C. A partir de 1o de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ." (NR)

Art. 2º

A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8o-B. A partir de 1o de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1o constitui-se de:

I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput:

  1. vencimento básico; e

  2. Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e

    II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput:

  3. vencimento básico; e

  4. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004.

    Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ." (NR)

Art. 3º

Os Anexos IV, V, VI e VII à Lei nº 10.871, de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV a esta Medida Provisória.

Art. 4º

Os Anexos I e I-A à Lei nº 10.768, de 2003, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI a esta Medida Provisória.

Art. 5º Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII e IX a esta Medida Provisória.

Art. 6º

O Anexo III à Lei no 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo X a esta Medida Provisória.

Art. 7º

Na hipótese de redução da remuneração decorrente da extinção de gratificação de qualificação por força desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória.

Parágrafo único. A parcela de que trata o caput será devida pelo período necessário para que se complete o prazo de seis meses da publicação do ato que concedeu a Gratificação de Qualificação - GQ para o servidor.

Carreiras e Planos Especiais de Cargos de Analistas e Especialistas em Infraestrutura

Art. 8º

A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor." (NR)

"Art. 8º ...................................................................................................

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§ 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 3º As metas referidas no § 2o serão objetivamente mensuráveis, utilizarão como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade, e considerarão, quando de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.

§ 5º As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais...

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