MPV 651 de 09/07/2014  - MEDIDA PROVISÓRIA. DISPÕE SOBRE OS FUNDOS DE INDICE DE RENDA FIXA, SOB A RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA NA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DE FUNDOS OU CLUBES DE INVESTIMENTO POR MEIO DA ENTREGA DE ATIVOS FINANCEIROS; SOBRE A TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE EMPRESTIMOS DE ATIVOS FINANCEIROS; SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESAS PEQUENAS E MEDIAS; PRORROGA O PRAZO DE QUE TRATA A LEI 12.431, DE 24 DE JUNHO DE 2011; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 651, DE 9 DE JULHO DE 2014

Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros fica o administrador que receber os ativos a serem integralizados responsável pela cobrança e recolhimento do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital, observado o disposto no inciso I do caput do art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 1º Em relação aos ativos financeiros sujeitos a retenção do imposto sobre a renda na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da instituição ou entidade que faça o pagamento ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora inicial.

§ 2º Cabe ao investidor que integralizar cotas de fundos e clubes de investimento com ativos financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de aquisição dos ativos.

§ 3º Cabe ao investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda devido nos termos deste artigo e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, quando aplicável.

§ 4º A comprovação de que dispõe o § 2º será feita por meio da disponibilização ao responsável tributário de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor, ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme instrução da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5º O investidor é responsável pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas e constantes dos documentos mencionados no § 4º.

§ 6º O custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira não comprovado será considerado igual a zero, para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital.

§ 7º É vedada a integralização de cotas de fundos ou de clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros que não estejam custodiados ou escriturados em pessoa jurídica autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil a prestar tal serviço.

§ 8º Não se aplica o disposto neste artigo à integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de imóveis, hipótese em que cabe ao cotista o recolhimento do imposto sobre a renda, na forma prevista na legislação específica.

Art. 2º

Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem...

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