DECRETO Nº 40952, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1957. Autoriza o Cidadão Brasileiro Ricardo Jafet a Lavrar Carvão Mineral No Municipio de Urussanga, Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 40.952, de 14 de fevereiro de 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Ricardo Jafet a lavrar carvão mineral no município de Urussanga, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Ricardo Jafet a lavrar carvão mineral, numa área de trinta e seis hectares e setenta e nove ares (36.79 ha), constituída pelo lote número dezessete (17) da primeira Linha Cocal, distrito e município de Urussanga, Estado de Santa Catarina, lote êsse que apresenta as seguintes confrontações, de conformidade com a planta do loteamento da zona colonial confeccionado pela Diretoria de Terras e Colonização do Estado de Santa Catarina: ao norte (N), com o lote número quatro (4), da linha Ferreira Pontes; ao sul (S), com o lote número trinta (30), da primeira Linha Cocal; a leste (E), com os lotes números trinta e cinco (35), trinta e sete (37) trinta e nove (39) e quarenta e um (41), da primeira linha Cocal e a oeste (W), com o lote número dezoito (18), da primeira Linha Cocal, Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos...

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