DECRETO Nº 72090, DE 16 DE ABRIL DE 1973. Outorga a Companhia Riograndense de Telecomunicações - Crt - Concessão para Executar Serviços de Telefonia Publica Urbano e Interurbano em Todo o Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 72.090, DE 16 DE ABRIL DE 1973.

Outorga à Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT - concessão para executar serviços de telefonia público urbano e interurbano em todo e Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra "a", da mesma Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, com sede em Porto Alegre, concessão para executar serviços de telefonia público urbano e interurbano em todo e Estado do Rio Grande do Sul, respeitadas as concessões regularmente outorgadas pelos poderes concedentes da época, anteriores à vigência da Constituição do Brasil de 24 de janeiro de 1967.

Parágrafo único. Á medida que forem extintas, a qualquer título, as concessões anteriores regulamente outorgadas no referido Estado, as mesmas passarão para a Companhia Riograndense de Telecomunicações.

Art. 2º

O prazo de concessão será de 30 (trinta) anos, a contar da data da publicação do presente Decreto, devendo o respectivo contrato ser assinado com o Ministro de Estado das Comunicações ou autoridade por este designada dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data, de acordo com as cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do mesmo Ministério, sob pena de se tornar sem efeito, deste logo, a presente outorga.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G.Médici

Hygino C. Corsetti

Cláusulas a que se refere o artigo 2º do Decreto que outorga concessão à Companhia Riograndense de Tele-comunicações - CRT - para executar serviços de telefonia pública urbano e interurbano no Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO I

Do objeto e duração do Contrato

Cláusula I - O serviço de telefonia público urbano e interurbano em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul será executado pela Concessionária, de acordo com as obrigações mutuamente assumidas pela partes no presente contrato, respeitadas as concessões regularmente outorgadas pelos Poderes Concedentes da época, anteriores à vigência da Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, até que estas se extingam, a qualquer título, quando essas mesmas concessões passarão a ser regidas pelo Decreto de outorga de Concessão.

Cláusula II - O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, a contar da publicação do Decreto de outorga no Diário Oficial da União.

Cláusula III - A Concessionária, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da assinatura deste contrato, deverá:

  1. Instalar Central Telefônica, própria para serviço telefônico público urbano, nas localidades atingidas pelo pré-contrato de concessão e que representam demanda igual ou superior a 25 (vinte e cinco) telefones;

  2. Instalar posto público de interurbano, nas localidades que apresentarem população urbana superior a 500 (quinhentos) habitantes, com demanda inferior a 25 (vinte e cinco) telefones;

  3. Instalar e manter serviço telefônico interurbano, em todas as localidades servidas pela Concessionária, de qualidade e grau de serviço compatíveis com os padrões estabelecidos para a o Sistema Nacional de Telecomunicações.

§ 1º Dentro de 6 (seis) meses da assinatura do presente contrato à Concessionária apresentará ao Ministério das Comunicações um cronograma para execução da presente cláusula, o qual passará a fazer parte integrante do presente contrato, inclusive para os efeitos do parágrafo segundo.

§ 2º Na hipótese do inadimplemento dos prazos de instalações fixados nesta cláusula e seu parágrafo primeiro, poderá o Poder Concedente declarar a caducidade da concessão nos municípios onde não tenha sido implantado o serviço telefônico urbano.

CAPÍTULO II

Dos métodos, Meios e Tipos de Instalação

Cláusula IV - Para a instalação de qualquer serviço, a Concessionária devera submeter ao Poder concedente os estudos exigidos na forma da legislação em vigor.

Cláusula V - Os limites da área básica da concessão serão os que constarem da planta assinada pelo Ministério das Comunicações e pela Concessionária e que passarão a fazer parte integrante do presente contrato. Esses limites serão previstos trienalmente, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Poder Concedente. As plantas serão apresentadas conforme estabelece a cláusula nona.

Cláusula VI - A área básica a que se refere a cláusula anterior, em princípio, coincidirá com a área urbana da sede de cada município.

Cláusula VII - O Poder Concedente se reserva o direito de fixar metas de desenvolvimento e estabelecer diretrizes para instalações e...

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