DECRETO Nº 39882, DE 03 DE SETEMBRO DE 1956. Autoriza o Cidadão Brasileiro Rodolpho Victor Tietzmann a Lavrar Minerio de Ouro e Tungstenio No Municipio de Brusque, Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 39.882, DE 3 DE SETEMBRO DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Rodolfo Victor Tietzmann a lavrar minério de ouro e tungstênio no município de Brusque, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Rodolfo Victor Tietzmann a lavrar minério de ouro e tungstênio, na bacia do ribeirão do braço, distrito e município de Brusque, Estado de Santa Catarina, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono mistilínio que tem um vértice a cento e cinquenta metros (150m) no rumo verdadeiro sessenta e dois graus sudeste (62ºSE) da confluência dos ribeirões Águas Cristalinas e do Braço e os lados, a partir dêsse vértice seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e setenta metros (270m), sessenta e seis graus trinta minutos sudoeste (66º30?SW); oitocentos e quinze metros (815m), vinte e quatro graus sudoeste (24ºSW); quinhentos e cinquenta e cinco metros (555m), quarenta graus sudoeste (40ºSW); oitocentos e noventa metros (890m), oitenta e sete graus noroeste (87º NW); seiscentos metros (600m), setenta e três graus sudoeste (73ºSW); mil quinhentos e dez metros (1510m), quarenta e sete graus noroeste (47ºNW); dois mil duzentos e sessenta e cinco metros (2265m), setenta e um graus nordeste (71ºNE); novecentos e vinte metros (920m), nove graus nordeste (9ºNE); mil e setenta metros (1.070m), oitenta graus trinta minutos nordeste (80º30?NE); e o último lado é a margem direita do ribeirão Águas Cristalinas, no trecho compreendido entre as extremidade do nono (9º) lado, descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes no parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma...

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