DECRETO Nº 92804, DE 20 DE JUNHO DE 1986. Altera Dispositivos do Regulamento para a Execução do Serviço de Transporte Rodoviario de Cargas Ou Produtos Perigosos, Baixado Pelo Decreto 88.821, de 06 de Outubro de 1983.

DECRETO Nº 92.804, DE 20 DE JUNHO DE 1986

Altera dispositivos do Regulamento para a Execução do Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas ou Produtos Perigosos, baixado pelo Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e o disposto no Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º

Remunerado o parágrafo único do art. 44, do Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983, para § 2º, fica acrescentado ao mencionado artigo o seguinte parágrafo:

"§ 1º A Autoridade de que trata o caput deste artigo, no caso do infrator ser primário, poderá transformar a multa em advertência escrita".

Art. 2º

Os arts. 45 e 46 caput e 48, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 45. A Suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou produtos perigosos será aplicada ao transportador, por ato do Ministro dos Transportes, mediante processo contraditório instaurado pela autoridade com jurisdição sobre a via pública ou rodovia na qual a infração seja cometida, assegurada ampla defesa, nos seguintes casos:

......................................................................................................................................

"Art. 46. A cominação do cancelamento do registro será aplicada, pelo Ministro dos Transportes, mediante o processo de que trata o artigo anterior, quando o infrator:

......................................................................................................................................

Art. 48 O processo contraditório de que tratam os artigos 45 e 46...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT