DECRETO Nº 952, DE 07 DE OUTUBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Outorga de Permissão e Autorização para a Exploração de Serviços de Transporte Rodoviario Interestadual e Internacional de Passageiros e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 952, DE 7 DE OUTUBRO DE 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1°, letra e, do Decreto-Lei n° 512, de 21 de março de 1969,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Das Disposições Preliminares

Art. 1°

Cabe à União explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 2°

A organização, a coordenação, o controle a outorga e a fiscalização dos serviços de que trata este Decreto caberá ao Departamento de Transportes Rodoviários do Ministério dos Transportes.

Parágrafo único. A fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada mediante convênio a ser celebrado com órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 3°

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros: o conjunto representado pelas transportadoras, instalações e serviços pertinentes ao transporte interestadual e internacional de passageiros;

II - poder concedente: a União, por intermédio do Departamento de Transportes Rodoviários;

III - permissão: a delegação, mediante licitação, na modalidade de concorrência, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;

IV - autorização: delegação ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte em caráter emergencial ou especial;

V - transportadora: a permissionária ou autorizatória dos serviços delegados;

VI - transporte rodoviário de passageiros com tráfego bilateral através de fronteira comum: o tráfego efetuado entre países signatários de acordo sobre transporte internacional terrestre;

VII - transporte rodoviário de passageiros com terceiros países não signatários: o realizado por um país signatário com destino a outro que não seja signatário de acordo sobre transporte internacional terrestre, com trânsito por terceiros países signatários, na mesma modalidade definida no inciso seguinte;

VIII - transporte rodoviário de passageiros com tráfego bilateral com trânsito por terceiros países signatários: o realizado entre dois países signatários com trânsito por terceiros países signatários, sem efetuar nestes nenhum tráfego local, permitindo somente as operações de transbordo em recintos alfandegados, expressamente autorizadas pelos países signatários;

IX - serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros: o que transpõe as fronteiras nacionais;

X - serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros: o que transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal ou de Territórios;

XI - serviço de transporte rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros: aquele que, com característica de transporte rodoviário coletivo urbano, transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal ou de Território;

XII - serviços emergenciais: os delegados mediante autorização, nos casos e nas condições previstas no Capítulo XI deste decreto;

XIII - serviços especiais: são os que correspondem ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em circuito fechado, no regime de fretamento, e ao internacional em período de temporada turística;

XIV - serviços acessórios: são os que correspondem ao transporte de malas postais e encomendas e à exploração de publicidade nos veículos;

XV - licença originária: outorga para realizar transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros, feita pelo país signatário de acordo sobre transporte internacional terrestre à transportadora sob sua jurisdição;

XVI - licença complementar: outorga feita pelo país de destino ou de trânsito à transportadora que possui licença originária;

XVII - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros, em uma ligação de dois pontos terminais, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua outorga;

XVIII - itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;

XIX - distância de percurso: extensão do itinerário fixado para a linha;

XX - freqüência: número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;

XXI - seção: serviço realizado em trecho de itinerário ou de sua área de influência, com fracionamento do preço da passagem;

XXII - ponto de parada: local de parada obrigatória na realização da viagem;

XXIII - ponto de apoio: local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação;

XXIV - bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte com o usuário;

XXV - bagageiro: compartimento do ônibus destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros.

CAPÍTULO II Artigos 4 e 5

Dos Princípios Gerais

Art. 4°

A outorga para a exploração dos serviços previstos neste decreto pressupõe o atendimento do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.

Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste decreto, nas normas complementares e no respectivo contrato.

Art. 5°

Na aplicação deste decreto e na exploração dos correspondentes serviços observar-se-ão, especialmente:

I - o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;

II - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;

III - as normas de defesa do consumidor;

IV - os tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. O Departamento de Transportes Rodoviários, sempre que tomar conhecimento, fundado em provas ou indícios da ocorrência de ilícitos previstos nas leis a que se refere o inciso II deste artigo, encaminhará representação à Secretaria Nacional de Direito Econômico, instruída com as informações ou esclarecimentos que julgar necessários.

CAPÍTULO III Artigos 6 e 7

Da Tarifa

Art. 6°

São consideradas como máximas as tarifas resultantes das propostas vencedoras em cada licitação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as transportadoras poderão praticar tarifas promocionais por linha, desde que:

I - comunicadas, com antecedência mínima de trinta dias, ao Departamento de Transportes Rodoviários, para registro;

II - não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência.

Art. 7°

A tarifa será preservada pelas regras de revisão e de reajuste previstas nas leis aplicáveis, neste Decreto e nas demais normas complementares, no edital e no respectivo contrato.

Parágrafo único. É vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto se no cumprimento de lei.

CAPÍTULO IV Artigos 8 a 27

Da Outorga do Serviço

Seção I Artigos 8 a 18

Das Disposições Gerais

Art. 8°

Os serviços de que trata este Decreto serão outorgados mediante:

I - permissão, nos casos de transporte rodoviário de passageiros;

  1. interestadual;

  2. internacional;

    II - autorização, nos casos de:

  3. transporte rodoviário internacional em período de temporada turística;

  4. prestação de serviços em caráter emergencial;

  5. transporte rodoviário interestadual de passageiros, sob regime de fretamento;

  6. transporte rodoviário internacional de passageiros, sob regime de fretamento.

Art. 9°

As outorgas de que trata o inciso I do artigo anterior não terão caráter de exclusividade e serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará o disposto nas leis, neste Decreto, nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. As outorgas previstas no inciso II do artigo anterior serão formalizadas mediante termo de obrigações.

Art. 10 O prazo das permissões de que trata este Decreto será de quinze anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 11 Ressalvado o disposto no art. 97 deste Decreto, é vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:

I - participação no capital votante, uma das outras, acima de 10% (dez por cento);

II - diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de 10% (dez por cento) do capital votante;

III - participação acima de 10% (dez por cento) no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil;

IV - controle pela mesma empresa ?holding.?

Art. 12 É assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de...

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