DECRETO Nº 89874, DE 28 DE JUNHO DE 1984. Regulamenta a Lei 7.092, de 19 de Abril de 1983, que Cria o Registro Nacional de Transportes Rodoviarios de Bens e Fixa Condições para o Exercicio da Atividade.

DecretO nº 89.874, de 28 de junho de 1984

Regulamenta a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983, que cria o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Bens e fixa condições para o exercício da atividade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuição que lhe confere a artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no artigo 7º da Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983,

DECRETA:

Art. 1º

O registro e a atividade de transportador rodoviário de bens em vias públicas, no território nacional, fica submetido às normas constantes deste Regulamento.

§ 1º - O Ministro de Estado dos Transportes expedirá as instruções necessárias à perfeita observância das disposições constantes da Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983, e do presente Regulamento.

§ 2º - As instruções a que se refere o parágrafo anterior, quando impuserem medidas que interfiram com a competência de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, serão, conforme o caso, precedidas de consulta ao Ministério da Justiça ou firmadas em conjunto com o Ministro de Estado da Justiça.

CAPíTULO I Artigos 2 a 4

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º

O transporte rodoviário de bens, por vias públicas, no território nacional, será planejado, coordenado e controlado, nos limites de suas competências, pelos:

I - Ministério dos Transportes;

II - Ministério da Justiça, quando demandar ações de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito;

III - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;

IV - Órgãos estaduais, territoriais, municipais e do Distrito Federal com competência sobre o transporte rodoviário.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades públicas prestarão apoio à administração nacional do transporte rodoviário de bens na execução do presente Regulamento.

Art. 3º

Competirá ao Ministro dos Transportes a expedição de normas e instruções pertinentes ao registro dos transportadores e ao exercício da atividade, objetivando:

I - Conhecimento abrangente do potencial e formas operacionais da atividade;

II - Planejamento do transporte rodoviário de bens, visando ao equilíbrio no atendimento das necessidades nacionais do transporte por essa modalidade;

III - Disciplinamento das relações entre o poder público e os transportadores, entre esses, e os usuários, bem assim entre transportadores.

§ 1º - Face aos resultados de avaliações periódicas ou específicas dos níveis de operação do sistema, o Ministro dos Transportes poderá determinar, por períodos prefixados, medidas restritivas ao registro de novos transportadores.

§ 2º - A adoção de medidas restritivas, sob forma de estabelecimento de quotas anuais ou de limitação periódica ao registro de novos transportadores, dar-se-á nos seguintes casos:

I - Ocorrência comprovada de excesso de capacidade de carga dos transportadores registrados face a demanda de transporte existente e potencial a curto prazo, determinando crescente ociosidade e subutilização de veículos;

II - Retração significativa na demanda de transporte, não justificada por fatores sazonais.

§ 3º As quotas anuais ou a limitação periódica e registro de novos transportadores para as categorias de Empresa de Transporte Comercial e de Transportador Comercial Autônomo, quando estabelecidas, deverão ser proporcionais às capacidades existentes de transporte nas respectivas categorias.

§ 4º - Poderá registrar-se no RTB, como Transportador Comercial Autônomo, durante a vigência de medidas restritivas, aquele que tenha adquirido veículo automotor de transporte de carga de outro Transportador Comercial Autônomo, já registrado. Neste caso proceder-se-á à baixa do registro deste último.

§ 5º - Os órgãos mencionados nos itens III e IV, bem como no Parágrafo único, do artigo 2º, poderão, nos limites de sua competência, expedir atos de complementação das normas e instruções a que se refere esse artigo.

Art. 4º

Fica criada, junto ao DNER, a Câmara Brasileira de Usuários e Transportadores Rodoviários de Bens, com a finalidade de assessorar ao Ministério dos Transportes e ao DNER, nos seguintes assuntos:

I - Estudo e proposição de medidas relacionadas com os aspectos técnico-operacionais e econômicos do transporte de que trata este Regulamento;

II - Estudos tarifários relacionados com os serviços de transporte rodoviário de bens, com observância dos princípios dispostos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, sobretudo quanto a dever o tarifamento refletir o custo econômico do transporte em regime de eficiência;

III - Recursos interpostos contra aplicação da penalidade de cancelamento de registro de transportador.

§ 1º - A Câmara terá a seguinte composição:

I - O Diretor da Diretoria de Transportes de Carga, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, membro nato, que a presidirá;

II - Um representante do Departamento Nacional de Trânsito;

III - Um representante de Secretaria Estadual com jurisdição sobre transportes;

IV - Um representante da Confederação Nacional da Indústria;

V - Um representante da Confederação Nacional do Comércio;

VI - Um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

VII - Um representante da Confederação Nacional dos Transportes Terrestres;

VIII - Um representante da Federação Nacional das Empresas de Transporte de Cargas;

IX - Um representante da Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Carga;

X - Três representantes de entidades que congreguem os transportadores autônomos de carga rodoviária;

§ 2º - O Presidente da Câmara, além do voto comum, terá voto de qualidade.

§ 3º - Os representantes das entidades de que tratam os itens II a X do Parágrafo 1º, serão nomeados e investidos pelo Ministro dos Transportes, sendo que:

  1. Os referidos nos itens II e IV a IX, por indicação de cada uma das respectivas entidades;

  2. O referido no item III, por convite do Ministro dos Transportes, e indicação do Governo do Estado que venha a ser escolhido em sorteio realizado no Ministério dos Transportes com a finalidade de ensejar a participação sucessiva de todos os Estados da Federação;

  3. Os representantes das entidades referidas no item X serão indicados por aquelas que sejam convidadas pelo Ministro dos Transportes a participar da Câmara.

    § 4º - Os mandatos dos representantes das entidades e dos órgãos com assento na Câmara terão a seguinte duração:

  4. De 2 (dois) anos, para os representantes a que se referem os itens II e IV a X do Parágrafo 1º;

  5. De 1 (um) ano para o representante a que se refere o item III, sendo os Estados sujeitos ao sistema de rodízio, só podendo concorrer a novo sorteio após os demais terem cido assento na Câmara.

    § 5º - A participação na Câmara será considerada serviço relevante e não será remunerada.

    § 6º - A Câmara receberá apoio técnico e administrativo do DNER.

    § 7º - A Câmara proporá ao Ministro dos Transportes o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 13

DO REGISTRO NACIONAL

Art. 5º

O Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens - RTB, que será administrado pelo DNER, destina-se à inscrição e ao cadastramento, obrigatórios, de quantos exercitem a atividade de que trata este Regulamento.

Art. 6º

A inscrição no RTB far-se-á mediante o preenchimento de formulário fornecido pelo DNER, e instruído com documentação comprobatória de que o interessado:

I - Preenche as exigências dispostas na Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980;

II - Possui idoneidade para o exercício da atividade e dispõe dos meios para desenvolvê-la;

III - Detém capacidade de transporte exigida para a área de operação e especialização pretendida.

§ 1º - O Ministro dos Transportes expedirá normas para, conforme o caso, comprovação das exigências dispostas nos itens I, II e III, deste artigo.

§ 2º - O disposto no item I não se aplica ao transporte de carga própria.

Art. 7º

O registro da Empresa de Transporte Comercial e do Transportador Comercial Autônomo tem o efeito de autorização e investe o registrado nos deveres e responsabilidades decorrentes do exercício da atividade, na forma das prescrições legais, normativas e dos contratos que venha a firmar com os usuários. No casa de Transportador de Carga Própria, o registro terá o efeito de permissão para operar.

Art. 8º

O registro do transportador no RTB é condição essencial e prévia ao licenciamento anual de veículo de transporte rodoviário de carga, nos órgãos de trânsito, observado o disposto no art. 44.

Art. 9º

Para o registro e licenciamento de veículo rodoviário de carga, o proprietário deverá apresentar ao órgão de trânsito, além dos documentos exigidos pela Legislação Nacional de Trânsito:

I - Prova de registro regular no RTB, quando se tratar de transportador já registrado;

II - Documento específico, fornecido pelo DNER, declarando que nada obsta a habilitação do interessado ao registro no RTB, quando o transportador não estiver ainda exercendo a atividade.

Parágrafo único - Após a vigência deste Regulamento, a aquisição de veículo rodoviário de carga, por pessoa física...

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