DECRETO Nº 92353, DE 31 DE JANEIRO DE 1986. Aprova o Regulamento Dos Serviços Rodoviarios Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.353, DE 31 DE JANEIRO DE 1986

Aprova o Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, letra ?e?, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, na forma do Anexo que integra este Decreto.

Art. 2º

O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, mediante Portaria, os atos complementares e as modificações de caráter técnico necessários à atualização permanente do Regulamento, visando a manutenção de níveis adequados de segurança e atendimento ao público usuário.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 90.958, de 14 de fevereiro de 1985.

Brasília, 31 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSé SARNEY

Affonso Camargo

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS RODOVIÁRIOS INTERESTADUAIS INTERNACIONAIS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

CAPíTULO I Artigos 1 a 5

Da Administração do Transporte

Art. 1º

Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros, no território nacional, serão planejados, coordenados, concedidos ou permitidos e fiscalizados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).

§ 1º - Compete, ainda, ao DNER estabelecer as condições para a implantação e o funcionamento de terminais rodoviários de passageiros, pontos de parada e ponto de apoio para utilização pelos serviços a que se refere este artigo.

§ 2º - No que tange ao transporte turístico, mencionado no item I, do artigo 54 deste Regulamento, a competência referida neste artigo será exercida com a observância das disposições contidas na Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977.

Art. 2º

Para os efeitos deste Regulamento consideram-se:

I - serviços interestaduais os que transponham os limites de Estado, Território ou Distrito Federal;

II - serviços internacionais os que transponham fronteira brasileira.

Parágrafo único. São considerados, também, serviços interestaduais aqueles que, obedecido o disposto no item I deste artigo, tenham seus terminais localizados na mesma Unidade Federativa.

Art. 3º

É vedada a execução de serviços rodoviários interestaduais e internacionais de transporte coletivo de passageiros, bem assim a utilização de terminais rodoviários de passageiros, pontos de parada e pontos de apoio, sem que, para tanto e conforme o caso, estejam formalmente concedidos, permitidos, autorizados ou homologados, nos termos deste Regulamento e dos convênios e acordos internacionais a eles aplicáveis.

Art. 4º

Somente estão sujeitos às disposições deste Regulamento os serviços realizados com objetivo comercial.

Art. 5º

Fica criada a Câmara Brasileira de Usuários e Transportadores Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Passageiros, com a finalidade de assessorar o Ministério dos Transportes e o DNER em matéria de transporte rodoviário de passageiros, especialmente nos seguintes assuntos:

I - proposição de medidas relacionadas com aspectos técnico-operacionais e econômicos do transporte de que trata este Regulamento;

II - estudos tarifários relacionados com os serviços de transporte rodoviário de passageiros;

III - recursos interpostos contra a aplicação da penalidade de cassação de concessão ou permissão e de declaração de inidoneidade.

§ 1º - A Câmara terá a seguinte composição:

  1. o Diretor da Diretoria de Transporte de Passageiros do DNER, membro nato, que a presidirá;

  2. um representante da Confederação Nacional dos Transportes Terrestres;

  3. um representante da Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Passageiros;

  4. um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres;

  5. um representante da Associação Nacional dos Fabricantes de Carroçarias para ônibus - FABUS;

  6. quatro especialistas em transporte de passageiros, de livre escolha do Ministro dos Transportes, que representarão os usuários.

§ 2º - O Presidente da Câmara, além do voto comum, terá o de qualidade.

§ 3º - Os representantes das entidades, mencionadas nas letras b a d do § 1º deste artigo, serão designados pelo Ministro dos Transportes, mediante indicação de cada uma das entidades representadas.

§ 4º - O mandato dos membros mencionados nas letras b a f do § 1º deste artigo será de 2 (dois) anos.

§ 5º - Juntamente com o titular será designado, segundo o mesmo processo de escolha e indicação, um suplente de cada representante, o qual será convocado em casos de ausência ou impedimento do respectivo titular.

§ 6º - Os membros da Câmara serão investidos nas respectivas funções pelo Ministro dos Transportes.

§ 7º - A participação na Câmara será considerada serviço relevante e não será remunerada.

§ 8º - A Câmara terá apoio técnico e administrativo do DNER.

§ 9º - A Câmara proporá ao Ministro dos Transportes o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 10

Do Planejamento e da Implantação dos Serviços

Art. 6º

A adjudicação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros far-se-á visando ao interesse público e com observância dos procedimentos, exigências e formas previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, denominam-se "linha" o serviço principal adjudicado a uma transportadora na ligação entre duas localidades e "serviços regulares de transporte" o conjunto de linhas e seus serviços complementares.

Art. 7º

O DNER estabelecerá o Plano dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, atualizando-o sempre que necessário e divulgando-o amplamente.

§ 1º - O Plano de que trata este artigo, partindo do conhecimento e análise dos serviços existentes e dos meios de que dispõe, determinará os resultados a serem alcançados, de modo a assegurar aos usuários transporte quantitativa e qualitativamente apropriado, nos termos deste Regulamento.

§ 2º - Na elaboração do Plano deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:

  1. a importância das localidades terminais da ligação no contexto político, econômico, turístico e social;

  2. a população das localidades atendidas pela ligação;

  3. a capacidade de geração de transporte das localidades servidas;

  4. o caráter de permanência da ligação em função do interesse público;

  5. o nível do serviço prestado; e

  6. a infra-estrutura de apoio da ligação.

Art. 8º

A oportunidade e conveniência da implantação de serviços, atendidas as diretrizes do Plano a que se refere o artigo anterior, serão aferidas mediante estudo realizado pelo DNER, que levará em consideração, no mínimo, os seguintes fatores:

I - justa necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos, adequados e periódicos;

II - possibilidade de exploração economicamente autônoma;

III - consideração dos seus reflexos sobre o mercado de passageiros de outros serviços regulares já em execução, concedidos ou permitidos nos limites das respectivas competências, por órgãos federais, estaduais ou municipais.

Art. 9º

Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa a seus mercados e, para verificação desse atendimento, o DNER procederá ao controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados e relativos a, no mínimo, 6 (seis) meses consecutivos.

§ 1º - Considerar-se-á qualitativamente atendido um mercado de transporte quando, observadas as características das rodovias, a execução do serviço se processar sob condições de conforto, higiene, regularidade, pontualidade e segurança, verificadas por meio das seguintes normas;

  1. veículos, pontos de parada e pontos de apoio em boas condições de higiene e convenientemente equipados, de modo a apresentarem todos os seus componentes em bom estado de manutenção e utilização;

  2. esquema operacional obedecido, conforme programação aprovada pelo DNER, especialmente no tocante aos horários de partida, chegada e etapas intermediárias de viagem;

  3. bagagem e encomendas resguardadas quanto a possíveis danos ou extravios;

  4. pessoal da transportadora, com atividade permanente junto ao público, conduzindo-se de acordo com as disposições constantes do artigo 66 deste Regulamento;

  5. índice de acidentes, aos quais a empresa ou seus prepostos hajam dado causa.

§ 2º - Considerar-se-á quantitativamente suprido um mercado de transporte, quando o índice médio de aproveitamento do serviço que o atender, apurado pela forma estabelecida neste artigo e definido pela relação (passageiro x quilômetro) transportado/(lugar x quilômetro) oferecido, não exceder a 0,90 (noventa centésimos).

§ 3º - Constatada insuficiência quantitativa ou qualitativa no atendimento do mercado, o DNER notificará o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, supri-Ia ou oferecer justificação. Decorrido esse prazo, sem que a insuficiência haja sido suprida e sem oferecimento de justificação ou rejeitada pelo DNER a que houver sido apresentada, este assinalará novo prazo de 30 (trinta) dias para o interessado suprir a insuficiência constatada, sob pena de, se se tratar de insuficiência de transporte, ser elevado o...

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