DECRETO Nº 6032, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2007. Altera Dispositivos do Regulamento da Previdencia Social - Rps, Aprovado Pelo Decreto 3.048, de 6 de Maio de 1999, Referentes Ao Contencioso Administrativo Fiscal Previdenciario Dos Processos Relativos as Contribuições Sociais Previstas Nas Alineas 'a', 'b' e 'c' do Paragrafo Unico do Artigo 11 da Lei 8.212, ...

DECRETO Nº 6.032, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.

Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, referentes ao contencioso administrativo fiscal previdenciário dos processos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas ?a?, ?b? e ?c? do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e as devidas, por lei, a terceiros, bem como adota outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 290, 291, 293, 305 e 366 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 290. ......................................................................................................

....................................................................................................................

Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.? (NR)

?Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação.

§ 1o A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.

...................................................................................................................

§ 3o Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto no art. 366.? (NR).

?Art. 293. .....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4o Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da...

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