DECRETO Nº 8145, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013. Altera o Regulamento da Previdencia Social - Rps, Aprovado Pelo Decreto 3.048, de 6 de Maio de 1999, para Dispor Sobre a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e por Idade da Pessoa Com Deficiencia.

DECRETO Nº 8.145, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 8º Constarão no CNIS as informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional." (NR)

"Art. 32. .......................................................................................................

........................................................................................................................

§ 23. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.

§ 24. Para efeitos do disposto no § 23, na aplicação do fator previdenciário, será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário-de-benefício." (NR)

"Art. 39. ...................................................................................................................

............................................................................................................................

IV - ....................................................................................................................

.......................................................................................................................

d) cem por cento do salário-de-benefício, para o segurado que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo de contribuição disposto no art. 70-B;

...........................................................................................................................

§ 2º Para os...

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