DECRETO Nº 8145, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013. Altera o Regulamento da Previdencia Social - Rps, Aprovado Pelo Decreto 3.048, de 6 de Maio de 1999, para Dispor Sobre a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e por Idade da Pessoa Com Deficiencia.
DECRETO Nº 8.145, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013,
D E C R E T A :
O Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 8º Constarão no CNIS as informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional." (NR)
"Art. 32. .......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 23. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.
§ 24. Para efeitos do disposto no § 23, na aplicação do fator previdenciário, será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário-de-benefício." (NR)
"Art. 39. ...................................................................................................................
............................................................................................................................
IV - ....................................................................................................................
.......................................................................................................................
d) cem por cento do salário-de-benefício, para o segurado que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo de contribuição disposto no art. 70-B;
...........................................................................................................................
§ 2º Para os...
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