RSF 14 de 22/10/2015  - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. INSTITUI O GRUPO PARLAMENTAR BRASIL-MARROCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 2015

Institui o Grupo Parlamentar Brasil-Marrocos e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É instituído, como serviço de cooperação interparlamentar, o Grupo Parlamentar Brasil-Marrocos, com a finalidade de incentivar e desenvolver as relações bilaterais entre seus Poderes Legislativos.

Art. 2º

O Grupo Parlamentar será integrado por membros do Congresso Nacional que a ele livremente aderirem.

Art. 3º

A cooperação interparlamentar dar-se-á por meio de:

I - visitas parlamentares;

II - congressos, seminários, simpósios, debates, conferências, estudos e encontros de natureza política, jurídica, social, tecnológica, científica, ambiental, cultural, educacional, econômica e financeira indispensáveis à análise, à compreensão, ao encaminhamento e à solução de problemas, visando ao desenvolvimento das relações bilaterais;

III - permuta periódica de publicações e trabalhos sobre matéria legislativa;

IV - intercâmbio de experiências parlamentares;

V - outras atividades compatíveis com os objetivos do Grupo Parlamentar.

Parágrafo único. O Grupo Parlamentar poderá manter relações culturais e de intercâmbio, bem como de cooperação técnica, com entidades nacionais e estrangeiras.

Art. 4º

O Grupo Parlamentar reger-se-á por seu regulamento interno ou, na falta deste, por decisão da maioria absoluta de seus membros fundadores, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.

Parágrafo único. Em caso de lacuna desta Resolução ou do regulamento interno do Grupo Parlamentar, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regimento Comum do Congresso Nacional, do Regimento Interno do Senado Federal e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, nessa ordem.

Art. 5º

As atas das reuniões e os demais atos relativos às atividades do Grupo Parlamentar deverão ser publicados no Diário do Congresso Nacional.

Art. 6º

Além das normas específicas de cada resolução que estabeleça grupos interparlamentares, grupos internacionais de amizade e frentes parlamentares internacionais, aplica-se o disposto neste artigo.

§ 1º Os grupos e as frentes parlamentares internacionais referidos no caput, de caráter permanente e sem objetivos políticopartidários, destinam-se a exercer...

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