RSF 26 de 11/05/2016  - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), NO VALOR DE ATÉ US$ 200.000.000,00 (DUZENTOS MILHÕES DE DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 2016

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Viário de Integração e Logística - Ceará IV - 2ª Fase".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Ceará;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V - modalidade: Mecanismo de Financiamento Flexível (Flexible Financing Facility - FFF);

VI - prazo de carência: 66 (sessenta e seis) meses;

VII - desembolso: de 2016 a 2020, conforme cronograma estabelecido em contrato;

VIII - amortização: mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, de acordo com calendário de amortização a ser estabelecido em contrato, sendo a primeira prestação de amortização no dia 15 de fevereiro ou 15 de agosto;

IX - juros: taxa de juros baseada na Libor mais spread, consoante as Normas Gerais do BID, art. 3.03;

X - conversão: o mutuário poderá solicitar, com a prévia anuência do garantidor, a conversão de moeda ou a conversão de taxa de juros, em qualquer momento durante a vigência do contrato, ocasião em que será cobrada comissão de transação, conforme disposto contratualmente;

XI - comissão de compromisso: o mutuário pagará comissão de crédito sobre o saldo não desembolsado, a qual não poderá, em caso algum, exceder a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) e começará a incidir 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

XII - despesas de inspeção e...

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