RSF 5 de 08/03/2016  - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. AUTORIZA O ESTADO DO ACRE A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD), NO VALOR DE ATÉ US$ 150.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2016

Autoriza o Estado do Acre a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Acre autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Saneamento Ambiental e Inclusão Socioeconômica do Acre (Proser)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Acre;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V - modalidade: margem variável;

VI - desembolso: em parcelas consecutivas, sendo a primeira em 2016 e a última em 2019, de acordo com cronograma a ser estabelecido em contrato;

VII - amortização: mediante o pagamento de 40 (quarenta) prestações semestrais, consecutivas e customizadas, vencendo-se a primeira em 15 de dezembro de 2019 e a última em 15 de junho de 2039, de acordo com calendário de amortização a ser estabelecido em contrato;

VIII - juros: enquanto nenhuma conversão tiver sido efetivada, os juros serão calculados com base em taxa de referência para a moeda do empréstimo, inicialmente a taxa Libor, acrescida de spread variável, podendo ser cobrada sobretaxa de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), sobre o montante desembolsado do empréstimo, durante o período em que o Brasil permanecer acima do teto de exposição junto ao credor;

IX - conversão: o mutuário poderá solicitar, com prévia anuência do garantidor, a conversão de moeda, a conversão de taxa de juros ou o estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros, em qualquer momento durante a vigência...

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