DECRETO Nº 0-002, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. Decreto - Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Denominado 'fazenda Santa Rita', Situado No Municipio de São Francisco, Estado de Minas Gerais, e da Outras Providencias.

DECRETO DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Rita", situado no Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Rita", com área registrada de mil, duzentos e cinqüenta hectares e seis ares, e área medida de mil, duzentos e quinze hectares, sessenta e seis ares e doze centiares, situado no Município de São Francisco, objeto dos Registros nos R-1-5.824, fls. 275, Livro 2-J, e R-1-8.351, fls. 73, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.005543/2006-94).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT