DECRETO Nº 0-005, DE 31 DE AGOSTO DE 2009. Decreto - Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Denominado 'fazenda Sertão Bonito', Situado No Municipio de Conceição do Araguaia, Estado do Para, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿Fazenda Sertão Bonito¿, situado no Município de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿Fazenda Sertão Bonito¿, com área registrada de mil, quatrocentos e noventa e um hectares, sessenta e três ares e oitenta e dois centiares, e área medida de mil, quatrocentos e doze hectares, cinquenta e três ares e quarenta e um centiares, situado no Município de Conceição do Araguaia, objeto dos Registros nos R-11-5.866, fls. 02/03, Livro 2; R-5-21.285, fls. 01v, Livro 2-CE; R-6-7.340, fls. 01v/02, Livro 2; R-10-7.484, fls. 02v, Livro 2; R-6-19.156, fls. 02, Livro 2-BV; R-6-21.921, fls. 02, Livro 2-CF; R-4-22.018, fls. 01v, livro 2; R-8-18.235, fls. 02, Livro 2-BP; R-3-22.265, fls. 01v, Livro 2-CI; e R-9-5.865, fls. 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54600.001343/2007-36).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na...

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