LEI ORDINÁRIA Nº 9015, DE 30 DE MARÇO DE 1995. Institui a 'retribuição Variavel da Comissão de Valores Mobiliarios- Rvcvm' e a 'retribuição Variavel da Superintendencia de Seguros Privados - Rvsusep', Atribuidas Aos Titulares de Cargos Efetivos da Cvm e da Susep, e da Outras Providencias.

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Institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), atribuídas aos titulares de cargos efetivos da CVM e da SUSEP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam instituídas a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), devidas, respectivamente, aos titulares de cargos efetivos das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente das duas autarquias.

§ 1º A RVCVM e a RVSUSEP serão atribuídas em função da eficiência individual no desempenho das atividades realizadas, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) serão integralmente pagas, respectivamente, com os recursos arrecadados na forma das Leis nº 7.940 e nº 7.944, ambas de 20 de dezembro de 1989, que instituíram a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e a Taxa de Fiscalização do Mercado de Seguros, Previdência Privada e Capitalização.

§ 3º Os servidores titulares de cargos efetivos do quadro permanente das autarquias, quando cedidos, não perceberão a Retribuição Variável, fazendo jus, todavia, à Gratificação de Atividade Executiva criada pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 2º

Os montantes mensais dos recursos disponíveis para o pagamento da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) constituirão na receita total acumulada de cada uma das autarquias, isoladamente consideradas, provenientes das fontes especificadas no § 2º do art. 1º, depois de deduzidas as quantias necessárias ao complemento das demais receitas próprias para honrar os dispêndios com o custeio da CVM e da Susep previstos para o mês de competência do pagamento e para os três meses subseqüentes.

§ 1º Eventuais recursos provenientes do Tesouro Nacional e os saldos...

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